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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10528-29.2021.5.03.0138

Manutenção parcial da decisão de admissibilidade a quo pelos próprios fundamentos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO MAL APARELHADO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TST. SÚMULA N. 221/ TST. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA N. 337/TST. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da parte ré, ainda que por fundamento parcialmente diverso. 2. Na minuta do recurso de revista, a ré insurge-se contra a decisão do TRT em relação à responsabilidade subsidiária das segunda e terceira demandadas. 3. Contudo, o recurso encontra-se mal aparelhado. A indicação genérica de contrariedade à Súmula n.º 331 do TST, sem apontamento preciso do inciso inobservado pelo TRT, não permite o conhecimento do mérito recursal, por aplicação analógica da Súmula n.º 221 do TST. 4. No mesmo sentido, os arestos apresentados pela ré são inservíveis ao cotejo de teses, porque não apresenta a respectiva fonte de publicação. Incidência da Súmula nº 337, "a", do TST. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO PELO TRIBUBAL REGIONAL. RECURSO MAL APARELHADO. INDICAÇÃO DE NORMAS E SÚMULAS NÃO RELACIONADAS ÀS RAZÕES DE FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO TRT. Já em relação ao tema compensação/dedução, o apelo recursal também se encontra mal aparelhado, visto que as violações e as contrariedades indicadas na minuta recursal não se referem ao caso de julgamento prejudicado. Considerando que a recorrente não provocou o Tribunal Regional, via embargos de declaração, a se manifestar expressamente sobre a possibilidade de compensação ou dedução de valores sobre outras parcelas, diversas das diferenças por hora extraordinária, mostra-se incabível o recurso pautado nas ofensas legais e contrariedades sumulares apontadas. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297/TST. ATO ILÍCITO PRATICADO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126/TST. 1. Quanto a prática de ato ilícito pelas empregadoras, o Tribunal Regional consignou que o autor logrou êxito em demonstrar a prática de ato ilícito por parte de seu superior hierárquico. Dessa feita, consta do acórdão regional que " Diante de todo o exposto, entendo que encontram-se suficientemente demonstrados o dano experimentado pelo autor, a culpa da empregadora, que não foi diligente no momento da escolha do instrutor de treinamento, e o nexo causal ". 2. As alegações de violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC não prosperam, pois o acórdão recorrido não analisou as questões em debate sob a perspectiva das regras de distribuição do ônus da prova. 3. De outro lado, para alcançar conclusão contraria à demonstração de ato ilícito cometido por superior hierárquico da autora, de modo a afastar o reconhecimento do dever de indenizar, seria necessário o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. 1. Quanto ao valor fixado pela Corte Regional, este fora de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com observância dos limites da lide, do dano comprovado, bem como do porte das empregadoras e o caráter pedagógico da condenação. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-I), ente uniformizador da jurisprudência interna deste Tribunal Superior, consolidou o entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Com base no contexto fático apresentado, não se afere que o valor fixado seja exorbitante em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Julgados da Primeira Turma. II – RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TEMA 35 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A pendência de julgamento sobre matéria afetada ao Pleno desta Corte Superior, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, impõe o reconhecimento de transcendência jurídica da causa. Todavia, conforme apontado na decisão agravada, o tema 35 da Tabela de IRR não possui determinação de suspensão dos feitos a ele relacionados, razão pela qual este Relator prosseguiu na análise do apelo empresarial. 2. A controvérsia conecta-se com a Instrução Normativa 41/2018, aprovada pelo TST e que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista. No artigo 12, § 2º, estabeleceu-se que " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 3. Nesse diapasão, esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna desta Corte Superior. 4. O fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser " certo, determinado e com indicação de valor ", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento, em sua totalidade.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Compensação; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Condições da Ação

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