TSTRRAg 11171-55.2015.5.03.0054
Obrigação de fazer: retificação e entrega do perfil profissiográfico previdenciário (ppp)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Obrigação de fazer
- Retificação e entrega do perfil profissiográfico previdenciário (ppp)
- Matéria de ordem pública
- Multa pelo descumprimento
- Honorários periciais
- Apuração das condições de risco
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A obrigação de fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido ao empregado dispensado que trabalhava em condições insalubres ou perigosas decorre da lei (art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91). A constatação de que o trabalhador fazia jus aos adicionais de insalubridade ou periculosidade traz como consectário lógico a condenação da empresa na obrigação de fazer concernente à retificação e entrega do PPP ao Reclamante. Trata-se de matéria de ordem pública, que pode, inclusive, ser suprida de ofício pelo juiz. Nesse contexto, o acórdão regional, ao concluir pela necessária confecção do PPP "corretamente preenchido, com a devida descrição de seu ambiente de trabalho, nos termos do laudo pericial, conforme parâmetros fixados" e consequente fixação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, o fez nos contornos da lei, não havendo falar-se em violação aos arts. 818 da CLT; 373, I, do CPC, e 5º, II, da CF/1988. Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. APURAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE RISCO. RETIFICAÇÃO DO PPP. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, diante da sucumbência "no objeto da perícia realizada para apuração das condições de risco e preenchimento do PPP", manteve a sentença, entendendo que "a Reclamada deve arcar com o ônus relativo aos honorários periciais", cujo valor arbitrado também foi mantido. Sua revisão em sede extraordinária supõe em tese ter havido malferimento dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em exame. Além disso, inviável reformar o pedido para redução do valor sem adentrar em todos os parâmetros concretos. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento desprovido. HORAS DE TRANSBORDO. TEMPO À ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O TRT manteve a sentença condenando a Reclamada ao pagamento de minutos extras "relativo ao transbordo, ou seja, a troca de ônibus, era de 15 minutos na chegada e 15 minutos na saída, totalizando os 30 minutos deferidos na sentença". No caso concreto, o contrato entre as partes foi firmado entre 14/16/2011 a 25/10/2014. Considerando os contratos de trabalho vigentes em período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, o período de espera corresponde a tempo à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, por se tratar do único meio de ida e retorno do empregado entre o local de trabalho e sua residência, devendo ser reconhecido como tempo à disposição do empregador referido período de transbordo. Logo, o Tribunal Regional, considerando que o contrato de trabalho vigorou em período anterior à eficácia da Lei nº 13.467/2017, ao manter a sentença que reconheceu como tempo à disposição do empregador o período de transbordo, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI Nº 5.584/70. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tendo em vista que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios são cabíveis na forma do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e da Súmula nº 219, I, do TST. Nessa esteira, para que o Reclamante faça jus aos honorários advocatícios, faz-se necessário, cumulativamente, que: (1) esteja assistido pelo sindicato da categoria; e (2) tenha renda inferior a dois salários mínimos, ou declare a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, depreende-se que o Reclamante cumpriu os requisitos ora mencionados, na forma da Súmula nº 219, I, do TST, resultando a ele cabível, pois, o pagamento da verba honorária. Ressalte-se que o caso concreto é corroborado com o julgamento, pelo Tribunal Pleno, do Incidente de Recurso Repetitivo nº 3 (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011). Agravo de Instrumento desprovido. HORAS IN ITINERE . PREFIXAÇÃO E DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A fim de prevenir a violação do art. 7º, XXVI, da CF/1988, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . PREFIXAÇÃO E DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional declarou como inválida a norma coletiva que prefixou o pagamento das horas in itinere e definiu sua natureza como indenizatória. Apesar de haver inúmeros julgados desta Corte quanto à impossibilidade de supressão ou limitação do pagamento das horas in itinere por meio de norma coletiva, por se tratar de garantia mínima assegurada ao trabalhador, sobreveio a decisão sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral nº 1.046, fixando-se a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Importante ressaltar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte ( leading case ) tratava exatamente sobre o pagamento das horas in itinere , possibilitando a conclusão de que o STF não enquadrou a remuneração das horas de percurso como direito de indisponibilidade absoluta. Considerando que o Tribunal Regional, ao reputar como inválida norma coletiva que limitou o pagamento das horas in itinere e definiu sua natureza jurídica como indenizatória, contrariou a atual jurisprudência deste Tribunal Superior e tese vinculante do STF em sistemática de repercussão geral, conforme decidido no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - Ab initio, tornar sem efeito o despacho de fl. 961, que determinou a suspensão do feito a fim de aguardar o julgamento da matéria relativa ao Tema de Repercussão Geral (Tema 1046); II - quanto ao tema "honorários periciais", julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento; III - quanto ao tema "obrigação de fazer", não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento; IV - quanto aos temas "horas de transbordo" e "honorários advocatícios", reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao Agravo de Instrumento; IV - quanto ao tema "horas in itinere", reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Agravo do Instrumento e dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; e V - conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "horas in itinere", por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a validade da norma coletiva, quanto à prefixação das horas in itinere e à definição da natureza jurídica, e julgar improcedente do pedido de diferenças a título de horas in itinere e reflexos decorrentes. Custas inalteradas.
Indexação
Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Transcendência; Multa Convencional; Honorários Periciais