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Jurisprudências

STFRcl 80.472 AgR

Formalização após o trânsito em julgado do pronunciamento atacado

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ART. 988, § 5º, I, DO CPC. SÚMULA 734/STF. FORMALIZAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. ADPF 324. ADI 5.625. ADC 48. RE 958.252 (TEMA 725/RG). ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. IMPERTINÊNCIA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação ante a preclusão da matéria, no que atraído o óbice do enunciado n. 737 da Súmula, e a falta de identidade temática entre os atos atacados e o decidido na ADPF 324.

2. A parte agravante diz preenchido o requisito da estrita aderência. Defende a inexigibilidade do título judicial, porquanto fundado em orientação antagônica àquela firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é oportuna a reclamação, considerados o art. 988, § 5º, I, do CPC e a Súmula 734/STF; (ii) verificar se, ao deixar de apreciar a arguida inexigibilidade do título judicial, sob o fundamento da inovação recursal, o órgão reclamado desrespeitou o entendimento firmado na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725/RG); e (iii) saber se cabe observar, relativamente ao processo originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STF veda o reexame, em reclamação, de matéria transitada em julgado, nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF.

5. O Tribunal de origem, ante óbice processual, não analisou a questão atinente à licitude da contratação civil, uma vez configurada inovação recursal, a resultar na falta de identidade material com os paradigmas.

6. Ausente a aderência temática com os paradigmas que tratam da licitude da terceirização de atividade-fim, mostra-se impertinente a observância da ordem de suspensão nacional de processos determinada pelo ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).

7. O TST, ao negar sequência ao recurso extraordinário, estabeleceu a devida correspondência entre o caso e as teses jurídicas firmadas nos Temas 181/RG e 660/RG.

8. Não se afigura possível, na via reclamatória, o reexame do enquadramento realizado pelos tribunais a respeito de tese de repercussão geral, salvo em hipótese de teratologia, circunstância não constatada na espécie.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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