TSTRRAg 1000454-45.2017.5.02.0467
Pensão mensal: incapacidade parcial
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Pensão mensal
- Incapacidade parcial
- Tabela susep
- Majoração do percentual
- Termo inicial da pensão mensal
- Indenização por dano material
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL. TABELA SUSEP. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. SÚMULA 126 DO TST 1. O Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, fixou em 25% o déficit funcional do reclamante, considerando razoável a utilização da Tabela SUSEP para delimitação da extensão do prejuízo. A pretensão de majoração do percentual de incapacidade, mediante adoção dos critérios da CIF/OMS e consideração de circunstâncias pessoais e profissionais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. 2. O art. 950 do Código Civil não estabelece método específico e obrigatório para a quantificação da redução da capacidade laboral, não se evidenciando sua violação. A utilização da Tabela SUSEP como parâmetro de aferição da incapacidade não implica, por si só, afronta ao dispositivo legal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DATA DA DISPENSA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 126 DO TST. Mantido pelo Tribunal Regional o termo inicial da pensão na data da dispensa, por considerar que somente então se concretizou o prejuízo material, a alteração desse marco para a data do laudo pericial produzido em ação acidentária demandaria o reexame das premissas fáticas do acórdão recorrido. A ciência inequívoca da lesão para fins prescricionais não se confunde com o momento de configuração do prejuízo material indenizável. Ileso os dispositivos indicados por violados. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCLUSÃO DO FGTS NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 250 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. A decisão do Tribunal Regional, ao afastar a incidência do FGTS sobre a pensão mensal, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo TST no Tema 250 dos recursos repetitivos, segundo a qual " A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS ". Incidência da Súmula 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS E PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. O reconhecimento da doença ocupacional, da incapacidade e da responsabilidade da empregadora, bem como a determinação de manutenção do plano de saúde, não implica, por si só, a comprovação de despesas médicas efetivamente suportadas pelo empregado Registrada pelo Tribunal Regional a ausência de prova dos gastos cujo ressarcimento se pretende, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Constatada possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Em face da possível afronta ao art. 39, caput da Lei 8.177/91 e contrariedade à ADC 58, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PLANO DE SAÚDE. TERMO FINAL. LIMITAÇÃO ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 155 DA TABELA DE IRR 1. Constatada a incapacidade parcial e permanente do empregado, a limitação do pensionamento mensal até determinada idade, com fundamento em expectativa de vida, contraria o art. 950 do Código Civil e a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno no Tema 155 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual, no pagamento mensal, a indenização deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade laboral, sendo vedada a fixação de limite temporal com base em critério etário. A pensão deve, portanto, perdurar enquanto subsistir a redução da capacidade laboral. Precedentes. 2. No caso, ao limitar o pensionamento aos 75 anos, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante e violou o art. 950 do Código Civil. Quanto ao plano de saúde, tendo o Tribunal Regional vinculado expressamente sua manutenção ao mesmo termo final da pensão mensal, o afastamento da limitação etária do pensionamento impõe, por consequência, o afastamento do limite de 75 anos também quanto ao custeio do plano, observados os demais parâmetros fixados no acórdão do Tribunal Regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REDUÇÃO FUNCIONAL DE 25%. CONCAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO 1. A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum fixado a título de indenização por dano moral, em sede extraordinária, quando o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a existência de dano moral de gravidade média e caráter permanente, decorrente de doença em relação à qual as condições de trabalho atuaram como concausa. O laudo pericial constatou limitação funcional de 12,5% em cada ombro, totalizando 25%, com comprometimento bilateral e incapacidade parcial e permanente. 3. Embora devam ser consideradas, na fixação do quantum , as circunstâncias de que a moléstia teve origem em emprego anterior, de que o trabalho desenvolvido na reclamada atuou como concausa e de que houve readaptação do empregado em atividade compatível, estes fatores não justificam a manutenção da indenização em apenas R$ 10.000,00. 4. Na busca de coerência entre situações semelhantes, mostra-se relevante precedente desta Turma, envolvendo a mesma reclamada, Mercedes-Benz do Brasil Ltda., no qual foi reputado razoável e proporcional o valor de R$ 50.000,00 para hipótese de redução da capacidade funcional de 22,5%, decorrente de patologias relacionadas às atividades laborais. Embora não se estabeleça correspondência matemática entre percentual de incapacidade e quantum indenizatório, o precedente constitui parâmetro relevante para a aferição da razoabilidade da quantia fixada nestes autos. 5. Consideradas, de um lado, a extensão e a permanência da lesão, o comprometimento bilateral dos ombros, o déficit funcional de 25% e a incapacidade parcial e permanente e, de outro, a concausalidade, a origem da moléstia em vínculo anterior e a readaptação funcional, mostra-se razoável a majoração da indenização por dano moral de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Regional em controle concentrado de constitucionalidade, no que diz respeito aos juros e a correção monetária, se impõe de imediato. Portanto, cognoscível de ofício pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão ou ao princípio da non reformatio in pejus (Súmula 211/TST). Precedentes. 3. Acrescente-se que a SDI-1 desta Corte Superior, por unanimidade, entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 4. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que " determinou a observância do parâmetro temporal para apuração da correção monetária na forma da Súmula nº 381 do C. TST e não deitou a aplicação de nenhum índice específico, remetendo a questão aos termos da lei ". Diante do exposto, torna-se obrigatória a observância da decisão proferida pela Suprema Corte, decidindo em contrariedade à tese vinculante fixada na ADC 58. 5. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. CULPA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a doença ocupacional, o nexo causal/concausal, a culpa da empregadora e a redução da capacidade laboral, fixando a pensão de acordo com o grau de incapacidade. A pretensão de afastar tais premissas, mediante alegação de insuficiência do laudo pericial, ausência de culpa ou nexo e inexistência de incapacidade, demanda o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Ileso os dispositivos violados. 2. A redução parcial da capacidade laboral é suficiente para o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, não sendo necessária a incapacidade absoluta. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. VALOR ARBITRADO – EXISTÊNCIA, DURAÇÃO E BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, DA CLT. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, a parte reclamada não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal de origem que demostra o prequestionamento da referida matéria. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PREJUDICADO o exame do tema, objeto do agravo de instrumento interposto pela reclamada, em razão do provimento dado ao agravo de instrumento do reclamante. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. NATUREZA REPARATÓRIA. TEMA 155 DA TABELA DE IRR O Tribunal Regional consignou que a manutenção do plano decorre da responsabilidade civil da empregadora pela doença ocupacional, e não do direito de permanência no plano após a rescisão contratual previsto na legislação dos planos de saúde. Nesse passo, trata-se de obrigação de natureza reparatória, não se aplicando à hipótese a disciplina do art. 31 da Lei 9.656/98. 2. Acrescente-se que, no julgamento do recurso de revista do reclamante, esta Corte já afastou a limitação etária do pensionamento e, por consequência, determinou o afastamento do limite de 75 anos também quanto ao custeio do plano de saúde (Tema 155), mantidos os demais parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Regional. 3. Assim, permanece a obrigação de manutenção do plano nos termos da condenação, sem que isso implique, por si só, extensão aos dependentes ou alteração dos demais critérios fixados na decisão do Tribunal Regional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto aos temas "danos morais - quantum indenizatório" e "correção monetária - índice aplicável" para prosseguir no exame do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto aos temas "limitação etária da pensão mensal" por violação do art. 950 do Código Civil, "danos morais - quantum indenizatório", violação do art. 5º, V e X, da Constituição da República e "correção monetária - índice aplicável" por violação do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e por contrariedade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADC n° 58 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação etária da pensão mensal, que deverá ser paga enquanto perdurar a incapacidade ou redução da capacidade laboral do reclamante, e, por consequência, afastar a limitação aos 75 anos quanto à obrigação de custeio integral do plano de saúde, majorar o valor da indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024); III - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, restando prejudicado o exame do tema "dano moral - quantum indenizatório" em razão do provimento dado ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante.
Indexação
FGTS; Depósito / Diferença de Recolhimento; Plano de Saúde; Restituição / Indenização de Despesa; Prescrição e Decadência; Indenização por Dano Material; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado