STJAgRg no HC 1.106.912
Tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Substituição por prisão domiciliar
- Mãe de crianças menores de 12 anos
- Crime sem violência ou grave ameaça
- Proteção integral da criança
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, concedeu, de ofício, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, à luz da jurisprudência, é possível a concessão de ordem de ofício em habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, diante de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para substituir a prisão preventiva por domiciliar à mãe de crianças menores de 12 anos, nos termos dos arts. 318 e 318-A do CPP e do precedente do STF em habeas corpus coletivo, e se há situação excepcionalíssima apta a justificar o indeferimento da medida diante da gravidade concreta dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A orientação consolidada do STF e do STJ afasta o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo, entretanto, a concessão de ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade, o que autoriza o exame dos fundamentos da decisão impugnada.
4. A legislação processual penal assegura a substituição da prisão preventiva por domiciliar à mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos, quando o crime não é praticado com violência ou grave ameaça e não é cometido contra o filho ou dependente, podendo haver imposição concomitante de medidas cautelares diversas (CPP, arts. 318, 318-A e 318-B).
5. A proteção integral e a prioridade absoluta da criança justificam a aplicação do poder-dever de substituição, ressalvadas situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas; a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida, não se exigindo prova de exclusiva responsabilidade pelos filhos para a concessão do benefício.
6. No caso concreto, o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça, não há notícia, nas peças examinadas, de exposição direta das crianças à prática criminosa no ambiente doméstico, e a condição materna está demonstrada; por isso, prevalece a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sem prejuízo de medidas cautelares do art. 319 do CPP e da possibilidade de restabelecimento da custódia em caso de descumprimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo não é cabível, mas a ordem pode ser concedida de ofício quando constatada ilegalidade manifesta. 2. A gravidade concreta do delito e a ausência de comprovação de indispensabilidade dos cuidados maternos não bastam, isoladamente, para afastar a prisão domiciliar; o indeferimento exige fundamentação específica que demonstre risco excepcional não mitigável por medidas cautelares. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318; CPP, art. 318-A; CPP, art. 319; CPP, art. 312; Lei n. 13.257/2016
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 920.034/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.016.014/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 02.09.2025, DJEN 08.09.2025.
Tese
1. O habeas corpus substitutivo não é cabível, mas a ordem pode ser concedida de ofício quando constatada ilegalidade manifesta. 2. A gravidade concreta do delito e a ausência de comprovação de indispensabilidade dos cuidados maternos não bastam, isoladamente, para afastar a prisão domiciliar; o indeferimento exige fundamentação específica que demonstre risco excepcional não mitigável por medidas cautelares. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318; CPP, art. 318-A; CPP, art. 319; CPP, art. 312; Lei n. 13.257/2016
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.