TSTAg-RRAg 20246-87.2022.5.04.0752
Legitimidade extraordinária dos sindicatos: substituição processual
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Legitimidade extraordinária dos sindicatos
- Substituição processual
- Direitos individuais homogêneos
- Natureza jurídica do "auxílio-moradia"
- Origem comum da violação
- Prescrição
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NATUREZA JURÍDICA DO "AUXÍLIO-MORADIA". ORIGEM COMUM DA VIOLAÇÃO . 1. Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, e conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 823 da Repercussão Geral), os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para atuar como substitutos processuais na defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos. 2. Os direitos individuais homogêneos, definidos no artigo 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, decorrem de uma origem comum e permitem sua defesa coletiva quando a lesão se apresenta de forma semelhante para todos os envolvidos. Assim, a uniformidade da prática empresarial constitui a base para a caracterização da homogeneidade dos direitos e legitima a atuação sindical, independentemente de particularidades quanto à quantificação dos valores devidos. 3. No caso dos autos, o sindicato pleiteia, como substituto processual, o reconhecimento da natureza salarial do benefício "auxílio-moradia" e consectários, sob o argumento de que a parcela é paga em pecúnia e por força do contrato de trabalho, nos termos do art. 458 da CLT. 4. Caracterizada a homogeneidade dos direitos individuais dos substituídos, a uniformidade da lesão, decorrente de prática empresarial comum, legitima a atuação coletiva do sindicato, não se exigindo identidade absoluta entre os trabalhadores, mas apenas a presença de um núcleo fático e jurídico comum. 5. Diante do entendimento jurisprudencial pacificado desta Corte e da comprovação da origem comum da lesão, irrepreensível o acórdão regional que reconheceu a legitimidade do sindicato para a defesa dos direitos homogêneos pleiteados. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. 1. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 27/06/2025, no exame do Tema 170 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que " o protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT) ". 2. Salienta-se que o protesto judicial, ainda que em momento posterior à vigência da Lei n. 13.467/17, tem o condão de interromper os prazos prescricionais, tanto bienal quanto quinquenal. AUXÍLIO-MORADIA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIAS PARA GERENTES. NATUREZA JURÍDICA . Tendo em vista que o auxílio-moradia sequer era concedido in natura , sendo pago mensalmente em pecúnia, e não evidenciado que era indispensável para a realização do trabalho, sendo concedido na verdade pelo trabalho, aliado ainda ao fato de que nem todos os empregados foram contemplados pelo fornecimento do auxílio, além de inexistir registro de desconto proporcional no salário do trabalhador a esse título, não restam dúvidas de que esse benefício possui efetivamente natureza salarial, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos legais, consoante diretriz do art. 458 da CLT e da Súmula nº 367, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Restituição / Indenização de Despesa; Assistência Judiciária Gratuita; Substituição Processual; Prescrição