Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg na RvCr 6.820

Maus-tratos de animais: uso de selo público falsificado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Maus-tratos de animais
  • Uso de selo público falsificado
  • Competência do STJ restrita a questões apreciadas no mérito
  • Inexistência de vícios do art. 619 do CPP
  • Efeitos infringentes inviáveis

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS DE ANIMAIS. USO DE SELO PÚBLICO FALSIFICADO. COMPETÊNCIA DO STJ RESTRITA A QUESTÕES APRECIADAS NO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da revisão criminal.

2. Fato relevante. A parte embargante aponta omissões, contradições e obscuridades quanto à autonomia da via revisional (CPP, art. 621, I), à tese de consunção entre o uso de selo ou anilha adulterada (CP, art. 296, § 1º, I) e o delito ambiental de posse, guarda, manutenção ou depósito irregular de aves silvestres (Lei n. 9.605/1998, art. 29, § 1º, III), à unidade fática, à instrumentalidade do falso e à irrelevância da cisão procedimental, bem como requer, subsidiariamente, revisão da dosimetria (CP, arts. 59 e 68) e prequestionamento (CF/1988, arts. 5º, XLVI, e 105, I, "e"), invocando ainda os arts. 642, § 2º, e 647-A do CPP.

3. Decisões anteriores. O colegiado manteve o não conhecimento da revisão criminal por versar matérias não apreciadas no mérito no recurso especial, em razão de óbices processuais (ausência de prequestionamento e inovação recursal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão aptas a justificar a integração do julgado (CPP, art. 619), com eventual atribuição de efeitos infringentes; (ii) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para inaugurar o exame de matérias não apreciadas no mérito por esta Corte, superando óbices processuais próprios do recurso especial; e (iii) saber se há omissão quanto ao recorte da tese de consunção e ao pedido subsidiário de redimensionamento da pena, bem como quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal de seus próprios julgados pressupõe a prévia apreciação de mérito da matéria por esta Corte (CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 240), sendo inviável utilizar a via revisional como sucedâneo recursal para contornar óbices do recurso especial.

6. Não há omissão quanto à tese de consunção: a pretensão de afastar a autonomia do delito previsto no CP, art. 296, § 1º, I, apresenta requalificação argumentativa de matéria cujo exame foi obstado por ausência de prequestionamento e inovação recursal, não configurando vício autônomo da condenação (CPP, art. 621, I).

7. As alegações de unidade fática, instrumentalidade do falso e irrelevância da cisão procedimental constituem desdobramentos da mesma controvérsia já não conhecida por óbices processuais, não evidenciando obscuridade ou contradição a ser sanada.

8. Quanto ao pedido subsidiário de revisão da dosimetria, não se verifica omissão, pois se trata de matéria igualmente não conhecida no recurso especial e que não pode ser reintroduzida na revisão criminal perante o STJ como questão originária ou autônoma (CP, arts. 59 e 68).

9. A invocação dos arts. 642, § 2º, e 647-A do CPP não afasta os pressupostos próprios de cabimento da revisão criminal nos Tribunais Superiores, nem autoriza superar óbices processuais regularmente reconhecidos.

10. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para impor enfrentamento de todos os dispositivos invocados quando a controvérsia foi solucionada com fundamentação suficiente; inexistentes vícios integrativos, não há falar em efeitos infringentes nem em prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos fundamentos do acórdão nem à atribuição de efeitos infringentes sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. A revisão criminal no âmbito do Superior Tribunal de Justiça somente é admissível quanto a questões previamente apreciadas no mérito pela Corte, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal para superar óbices processuais do recurso especial. 3. A requalificação argumentativa da tese de consunção e o pedido de revisão da dosimetria não configuram vício autônomo da condenação quando a matéria não foi conhecida no recurso especial, inexistindo omissão a ser sanada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621, I; CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 240; CP, arts. 59 e 68; CP, art. 296, § 1º, I; Lei n. 9.605/1998, art. 29, § 1º, III; CPP, arts. 642, § 2º, e 647-A

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos fundamentos do acórdão nem à atribuição de efeitos infringentes sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. A revisão criminal no âmbito do Superior Tribunal de Justiça somente é admissível quanto a questões previamente apreciadas no mérito pela Corte, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal para superar óbices processuais do recurso especial. 3. A requalificação argumentativa da tese de consunção e o pedido de revisão da dosimetria não configuram vício autônomo da condenação quando a matéria não foi conhecida no recurso especial, inexistindo omissão a ser sanada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.