STJAgInt no AREsp 2.905.519
Cheque emitido em branco: preenchimento posterior abusivo
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Cheque emitido em branco
- Preenchimento posterior abusivo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE EMITIDO EM BRANCO. PREENCHIMENTO POSTERIOR ABUSIVO. REEXAME DE PROVAS VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acórdão de origem enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV).
2. Não há cerceamento de defesa: o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias quando o acervo probatório é suficiente, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide (CPC, arts. 370, caput, e 355, I).
3. Inexistiu julgamento surpresa, pois a controvérsia sobre validade do cheque, causa subjacente, autenticidade da assinatura e modo de preenchimento foi debatida desde o saneamento, com realização de perícia grafotécnica e manifestação das partes (CPC, art. 10).
4. Não houve inversão indevida do ônus da prova: a conclusão sobre preenchimento abusivo decorreu da valoração do conjunto probatório, e não de redistribuição surpresa do encargo; a regra do art. 429, I, do CPC opera como regra de julgamento quando há insuficiência probatória, o que não se verificou.
5. O preenchimento posterior de cheque emitido em branco somente se valida à luz da boa-fé e da causa legítima; afastada a boa-fé do portador pelas instâncias ordinárias, não prevalece a invocação da Súmula 387/STF nem dos arts. 16 e 25 da Lei 7.357/1985.
6. A não circulação do título entre terceiros e a permanência entre as partes originárias permitem a investigação da causa debendi, sobretudo diante de alegação de preenchimento posterior em desconformidade com o ajuste e com a boa-fé.
7. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória (suficiência das provas, necessidade de prova oral, causa subjacente, legitimidade do preenchimento e boa-fé do portador), o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.