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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010534-69.2022.5.03.0051

A) agravo de instrumento: indeferimento de produção de perícia contábil

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • A) agravo de instrumento
  • Indeferimento de produção de perícia contábil
  • Não configuração
  • Participação nos lucros e resultados da empresa
  • Limitação em norma coletiva
  • Exclusão em razão da modalidade de rescisão

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A norma processual (arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015 - 130 do CPC/1973) confere ao Juiz amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade, cabendo-lhe indeferir pleitos desnecessários ou inúteis ao julgamento do feito, em havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que profira a decisão. Na hipótese, o TRT consignou que: "a Recorrente não apontou ob-jetivamente em que consistia o suposto equívoco no pagamento das parcelas variáveis, deixando de indicar o que e por que periciar. O pedido de designação de perícia contábil está baseado em meras especulações e não merece acolhimento desta Especializada, sob pena de se prestigiar a omissão da Recorrente, a quem cabe, por lei, produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito (artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC). Se a Recorrente entende que recebeu valores ‘absurdamente inferiores’ aos efetivamente devidos a título de remuneração variável, tal como afirmou na inicial, é porque já identificou previamente eventuais diferenças de pagamento que lhe são favoráveis, cabendo demonstrá-las em juízo, ainda que por amostragem, do que não cuidou". Nesse cenário, o indeferimento da produção de prova pericial contábil não caracteriza o alegado cerceamento do direito de defesa. Entende-se que o direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica estabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório e da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. Agravo de instrumento desprovido no tópico. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA. LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA. EXCLUSÃO EM RAZÃO DA MODALIDADE DE RESCISÃO. INVALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA Nº 451 DO TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 451/TST suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA. LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA. EXCLUSÃO EM RAZÃO DA MODALIDADE DE RESCISÃO. INVALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA Nº 451 DO TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se à limitação por norma coletiva da parcela de participação nos lucros e resultados quando o término do contrato de trabalho decorre do pedido de demissão do empregado. Com efeito, não se admite a pactuação em torno de direitos indisponíveis dos trabalhadores, tal como aqueles relativos à segurança e à saúde, também não se pode conceber a possibilidade de previsões normativas que atentem contra princípios e disposições igualmente constitucionais, ao encerrar regramentos que representem tratamento diferenciado injustificado entre empregados em situações análogas, discriminatórios, portanto, e, como tais, atentatórios ao princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal. A imposição normativa de qualquer condição diferenciada para que o trabalhador que tenha laborado na empresa à época da geração do direito ao percebimento da parcela denominada - participação nos lucros e resultados - tenha direito ao seu percebimento implica ofensa ao princípio da isonomia e, por consequência, em atitude discriminatória a direito trabalhista que encontra respaldado na Constituição Federal (art. 7º, inciso XI, da CF/88). A cláusula normativa na qual se impôs condição excludente do direito do pagamento da parcela em questão, de acordo como o entendimento predominante nesta Corte Superior, mostra-se discriminatória, porquanto exclui dos trabalhadores desligados da empresa o direito ao percebimento de parcela devidamente instituída pela Constituição Federal e estendida aos outros trabalhadores, a despeito de haverem laborado nos quadros do empregador durante o período que gerou o direito ao percebimento da verba, colaborando com sua força de trabalho para o bom resultado financeiro da empresa. Cumpre salientar que, de acordo com o entendimento da Suprema Corte, se o direito que se pretende transacionar por meio de norma coletiva estiver diretamente relacionado a direito indisponível, constitucionalmente assegurado, ainda que formalmente previsto em norma infraconstitucional, não há estrita aderência ao Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Nessas circunstâncias, em razão do patamar constitucional do direito trabalhista atingido pela negociação coletiva (arts. 5º, caput, e 7º, inciso XI, da Constituição Federal), não se aplica a tese vinculante firmada no Tema 1.046, uma vez que é inválida a pactuação coletiva que pretende restringir a garantia constitucional de pagamento de participação nos lucros e resultados ao empregado que contribuiu para o sucesso empresarial, com base em critérios anti-isonômicos e discriminatórios. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿cerceamento do direito de defesa¿; II ¿ reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento com relação ao tema ¿PLR ¿ pagamento proporcional¿, para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 451/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o Banco Reclamado ao pagamento da PLR proporcional do ano 2022 e adicional de 2021, conforme se apurar em liquidação de sentença. Para fins processuais, mantido o valor da condenação. Brasília, 29 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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