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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10127-51.2018.5.15.0057

Quebra de caixa: reflexos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. QUEBRA DE CAIXA. REFLEXOS. REEXAME DE NORMATIVO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o indeferimento dos reflexos da parcela "quebra de caixa" em APIP, ATS, PLR e licença prêmio, baseado na análise de normativos internos da reclamada e que estabelecem a base de cálculo das referidas verbas. Diante destas premissas, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. SÚMULA 381/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que fixou o termo inicial da correção monetária no dia do vencimento da obrigação, conforme disposto na Súmula 381/TST. Com efeito, a incidência da correção monetária ocorre a partir da data do vencimento da obrigação, considerando o primeiro dia do mês seguinte da prestação dos serviços, conforme diretriz do art. 459, § 1º, da CLT c/c a Súmula 381 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA 368, II/TST. A tese adotada pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que os encargos fiscais e previdenciários, mesmo na hipótese em que não recolhidos nas épocas próprias, devem ser suportados pelo empregador e pelo empregado, respeitadas as cotas-partes que lhes cabem. Esse é o entendimento expresso na Súmula nº 368, II, do TST. Incidência da Súmula nº 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . IMPOSTO DE RENDA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. SÚMULA 368, VI/TST. A tese adotada pelo Tribunal Regional está em sintonia com o item VI da Súmula nº 368 do TST, que, após a inclusão do art. 12-A na Lei nº 7.713/88, definiu a adoção do regime de compensação mês a mês, em detrimento do regime de caixa. Incidência da Súmula nº 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS . A tese adotada pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com o entendimento da SBDI-1 desta Corte, no sentido de ser indevida a indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais. Entende-se que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do CC. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários

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