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Jurisprudências

TSTRR 827-83.2016.5.12.0036

Obrigações de fazer: pescadores profissionais

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. PESCADORES PROFISSIONAIS. CUMPRIMENTO DOS ITENS 6 E 8 DO APÊNDICE III, DO ANEXO I, DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 30 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (NR 30). CURSOS DE SALVAMENTO E TREINAMENTO DE EMERGÊNCIA. NORMAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO. OBSERVÂNCIA IMPERATIVA. CONVENÇÕES Nº 155 E 187 DA OIT. PROBLEMA ESTRUTURAL. TÉCNICAS DO PROCESSO ESTRUTURAL. BALIZAS DO TEMA 698/STF. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CONSENSUALIDADE E FLEXIBILIDADE. BENEFÍCIOS CONCRETOS DA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. PERÍODO DE TRANSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrado que o recurso de revista preenche os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 7º, XXII, da Constituição da República, 157, I, da CLT e 19, § 1º, da Lei 8.213/91. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. PESCADORES PROFISSIONAIS. CUMPRIMENTO DOS ITENS 6 E 8 DO APÊNDICE III, DO ANEXO I, DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 30 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (NR 30). CURSOS DE SALVAMENTO E TREINAMENTO DE EMERGÊNCIA. NORMAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO. OBSERVÂNCIA IMPERATIVA. CONVENÇÕES Nº 155 E 187 DA OIT. PROBLEMA ESTRUTURAL. TÉCNICAS DO PROCESSO ESTRUTURAL. BALIZAS DO TEMA 698/STF. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CONSENSUALIDADE E FLEXIBILIDADE. BENEFÍCIOS CONCRETOS DA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. PERÍODO DE TRANSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em definir se as reclamadas, na condição de armadoras, devem promover cursos de salvamento e de instruções de emergência para seus empregados, pescadores profissionais, em razão do que prevê a NR 30, itens 6 e 8 do apêndice III, anexo I, ou se a responsabilidade seria da Marinha do Brasil/Capitania dos Porto, diante da disposição do art. 1º, da Lei 7.573/86. A discussão, portanto, perpassa o (des)cumprimento de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho. A meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de "Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários". No mesmo sentido, o meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte no julgamento do Tema 555/STF. Ainda, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. A Convenção nº 155 da OIT prevê ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT, delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais, entre outros. No âmbito interno, o dever de adoção de medidas que visam à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho encontra escopo nos artigos 7º, XXII, da CF; arts. 154 e 157 da CLT. A leitura combinada do art. 7º, XXII da Constituição Federal e do art. 157, I, II e III da CLT conduz à conclusão de ser inequívoco o dever patronal de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. Além disso, o art. 19, §1º da Lei 8.213/91 disciplina novamente como dever das empresas a adoção de medidas não só individuais, mas também coletivas de proteção à saúde e segurança dos empregados. De modo específico, a Norma Regulamentadora 30 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe sobre a saúde e a segurança dos trabalhadores aquaviários, aplicando-se a todos os que atuam em embarcações de natureza artesanal, comercial ou internacional, de origem nacional ou internacional. O Anexo I da norma é voltada a disposições mínimas de segurança e saúde no trabalho a bordo das embarcações de pesca comercial inscritas em órgão da autoridade marítima e licenciadas pelo órgão de pesca competente. Nos itens 3.1 e 3.2 do Anexo I, prevê-se ser obrigação do armador todas as medidas necessárias resguardar a segurança dos pescadores profissionais, além da tomada de providências específicas em caso de acidente a bordo das embarcações. Além de outras medidas, o apêndice III do Anexo I é dedicado às obrigações acerca dos meios de salvamento e sobrevivência para todos os barcos de pesca. No item 2 deste apêndice, disciplina-se que "Os barcos de pesca devem dispor de meios adequados de salvamento e sobrevivência, incluindo os que permitam a retirada de trabalhadores da água e os determinados pelas normas da autoridade marítima." (item 2 do apêndice III do Anexo I da NR-30). A seu turno, os artigos 1º da Lei nº 7.573/86 e o 25 da Lei nº 11.279/2006 dispõem sobre as responsabilidades sobre o ensino e o ensino profissional marítimo. A responsabilidade pelo "preparo técnico-profissional do pessoal" a que aludem os dispositivos deve observar, entre outros, as "diretrizes e bases da educação nacional, estabelecidas em legislação federal específica" [parágrafo único do art. 1º, da Lei 11.279/2006]. Assim, nas legislações mencionadas inexiste qualquer fissura que vá de encontro à própria NR 30 e em direção à tese da defesa no sentido de que as armadoras não possuiriam responsabilidade pelo cumprimento dos itens 3.1 e 3.2 do Anexo I e do item 4.4, d, do Anexo I da NR-30 e, portanto, das normas relativas à segurança dos aquaviários pescadores profissionais. Portanto, a partir do conteúdo da NR 30, em especial, dos itens 3.1 e 3.2 do Anexo I e do item 4.4, d, do Anexo I da NR-30 –sempre à luz dos dispositivos nacionais e internacionais sobre a matéria –não há como se admitir interpretação restritiva do conteúdo da NR 30, tampouco a leitura isolada de seus itens, a fim de deles extrair a convicção de que competiria exclusivamente à autoridade marítima a realização de cursos de emergência e salvamento para os pescadores profissionais. Diante disso, é dever das Reclamadas a realização de treinamento e instrução dos pescadores profissionais para o enfrentamento de emergências, bem como a realização do exercício anual de salvamento no porto ou no mar, nos termos do postulado pelo ente ministerial. Ademais, a controvérsia sobre o (des)cumprimento das normas voltadas à proteção do trabalho dos pescadores profissionais pelas reclamadas, diante do suposto dever exclusivo da Marinha de realizar o "preparo técnico-profissional" tem o potencial de representar conduta ilícita disseminada no setor pesqueiro da região circunscrita ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Essa perspectiva é referendada pela Corte de origem quando pontua que "há a necessidade de uma atuação conjunta das autoridades marítimas, entidades que representam as categorias econômica e profissional, além dos armadores e trabalhadores e do próprio Ministério Público do Trabalho para dar efetividade aos itens 6 e 8 do Apêndice III [da NR 30/MTE]". Tem-se aqui um problema de cunho estrutural, que gera descompasso com a ordem social e jurídica. Diante disso, a solução de um problema dessa relevância torna necessária, igualmente, decisão de cunho estrutural –objetivando não apenas a reparação dos danos, mas, sobretudo, a prevenção de novos ilícitos. Decisões dessa natureza devem colocar em prática técnicas estruturais que privilegiem, entre outros princípios, os da consensualidade e flexibilidade. As técnicas em questão devem ser orientadas pelos benefícios concretos para as partes envolvidas (eficácia horizontal dos direitos fundamentais) e para toda sociedade, além de prever um período de transição (art. 23 da LINDB), de modo a melhor atender aos interesses gerais, sem a imposição de obrigações desproporcionais às partes processuais, sempre ouvidos aqueles atingidos pela decisão judicial. Em razão disso, é necessário que os atores sociais que possuem competência para fiscalizar o cumprimento das disposições previstas na NR 30 sejam cientificados sobre a controvérsia subjacente a este litígio, a fim de que procedam às providências cabíveis com a imposição de eventuais medidas de transição. As ocasionais ações concretas adotadas devem ser orientadas pelos princípios da consensualidade (ouvidos os destinatários da decisão judicial) e flexibilidade, observando, ainda, as balizas de atuação judicial estabelecidas no julgamento do Tema 698 do Supremo Tribunal Federal, inclusive no que se refere à determinação da realização de um plano para a implementação de cursos de emergência e de treinamento anual de salvamento, nos termos da NR 30, com a indicação das medidas a serem adotadas e das respectivas datas de cumprimento, conforme consensualmente fixado pelas partes e pelo juiz da execução. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento e II - conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 157, I, da CLT e, no mérito, (i) restabelecer a sentença que determinou que as reclamadas procedam às obrigações de treinar e instruir os pescadores profissionais para o caso de emergências, bem como realizar os exercícios anuais de salvamento, nos termos do Anexo I, Apêndice III, itens 06 e 08 da NR 30/TEM; (ii) excluir as astreintes fixadas na origem, em virtude da atenção aos benefícios concretos da demanda, para determinar que, (ii.a) na fase de execução, em atenção ao princípio da consensualidade e às demais técnicas do processo estrutural, em audiência conduzida pelo (a) magistrado (a), as reclamadas deverão apresentar um plano para a implementação dos cursos de salvamento e da realização de treinamento anual de salvamento, nos termos da NR 30, com a indicação das medidas a serem adotadas e das respectivas datas de cumprimento. Os prazos e as orientações gerais acerca do plano deverão ser estabelecidos pelo (a) magistrado (a) da execução, ouvidas as partes processuais e eventuais terceiros interessados, previamente intimados para a audiência em questão; (ii.b) o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Federal, a Auditoria Fiscal do Trabalho e a Capitania dos Portos em Itajaí devem ser oficiados a respeito dos fatos e da audiência determinada no item (ii.a) para que tenham ciência do feito e adotem as medidas cabíveis no que tange aos interesses da coletividade pesqueira, em atenção às disposições previstas na NR 30. Oficiem-se a Procuradoria Geral do Trabalho, bem como a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região para que tenham ciência da presente decisão e acompanhem a execução das medidas ora estipuladas. Inverte-se a sucumbência. Custas inalteradas, em razão da inexistência de condenação pecuniária.

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