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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.273.741

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONFISCO DE VEÍCULO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial, negando-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro principais questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base na fração de 2/3, à luz da natureza, quantidade e diversidade dos entorpecentes, está devidamente fundamentada conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006; (ii) saber se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (iii) saber se é legítimo o confisco/perdimento do veículo utilizado no tráfico; e (iv) saber se é possível conceder efeito suspensivo ao agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exasperação da pena-base é discricionária dentro do livre convencimento motivado, não havendo critério matemático fixo; em crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, a natureza, a quantidade e a diversidade das drogas preponderam sobre as demais circunstâncias judiciais (art. 42), e, no caso, a fundamentação concreta das instâncias ordinárias justifica a fração de 2/3 sobre o mínimo legal, considerando: 55.340 g de maconha em 404 porções, aproximadamente 213 g de cocaína em 84 porções e cerca de 80 g de MDA em 129 comprimidos.

4. A discussão acerca das circunstâncias da apreensão dos entorpecentes, especialmente no que se refere à alegação de que somente parte dos ilícitos foram com ele encontrados, acarretaria em revolvimento fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

5. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige requisitos cumulativos; demonstrada por mensagens de dispositivo celular a dedicação a atividades criminosas, é juridicamente idôneo o afastamento da minorante, ficando prejudicado o pleito de fixação de regime prisional mais brando e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois estavam condicionados à incidência do tráfico privilegiado.

6. O confisco/perdimento do veículo utilizado no transporte de entorpecentes é compatível com o art. 243, parágrafo único, da CF/1988 e com o art. 63 da Lei n. 11.343/2006, ressalvando-se a via própria ao terceiro de boa-fé. Ausente prequestionamento específico sobre a proteção do terceiro de boa-fé, incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, inviabilizando o conhecimento do ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A natureza, a quantidade e a diversidade dos entorpecentes, valoradas com preponderância nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, constituem fundamento idôneo para exasperar a pena-base, independentemente de critério matemático fixo.

2. É legítimo afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando comprovada a dedicação a atividades criminosas.

3. É vedado o revolvimento fático-probatório em recurso especial para rediscutir a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias (Súmula n. 7/STJ).

4. É cabível o confisco/perdimento de veículo utilizado no tráfico de drogas, nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF/1988 e do art. 63 da Lei n. 11.343/2006, ressalvada a via própria ao terceiro de boa-fé.

5. A ausência de prequestionamento quanto a determinada matéria impede o conhecimento do tema (Súmula n. 282/STF).

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68, caput; CF/1988, art. 243, parágrafo único; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, I, 42 e 63; CPP, arts. 118, 119 e 120; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 282/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.023.016/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 736.623/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 748.401/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 3.232.986/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 24/6/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.090.859/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.248.245/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026; STJ, AgRg no MS n. 31.670/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026; STJ, AgRg no RMS n. 75.004/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.

Tese

1. A natureza, a quantidade e a diversidade dos entorpecentes, valoradas com preponderância nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, constituem fundamento idôneo para exasperar a pena-base, independentemente de critério matemático fixo.

2. É legítimo afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando comprovada a dedicação a atividades criminosas.

3. É vedado o revolvimento fático-probatório em recurso especial para rediscutir a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias (Súmula n. 7/STJ).

4. É cabível o confisco/perdimento de veículo utilizado no tráfico de drogas, nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF/1988 e do art. 63 da Lei n. 11.343/2006, ressalvada a via própria ao terceiro de boa-fé.

5. A ausência de prequestionamento quanto a determinada matéria impede o conhecimento do tema (Súmula n. 282/STF).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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