Livro I · Título VI · Capítulo V
Da Restituição das Coisas Apreendidas
Art. 119 As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.