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Jurisprudências

TSTARR 20091-20.2015.5.04.0012

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À DATA DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS –PCS/1989. O art. 515, § 3º, do CPC/73 (art. 1.013, § 3º, do CPC/2015) consagrou a teoria da "causa madura", segundo a qual é possibilitado o julgamento do mérito pelo Colegiado ad quem , sempre que a questão for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, a causa estiver preparada para esse fim. A premissa delineada pelo Tribunal Regional, de que o processo se encontrava em condições de imediato julgamento, no tocante à questão das horas extras, à luz do PCS/1989, demonstra que a decisão recorrida foi proferida em consonância com o referido dispositivo e com a jurisprudência pacificada desta Corte. Assim, não há falar em violação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, tampouco em dissenso de teses, ante a incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. HORAS EXTRAS. GERENTE DE RETAGUARDA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que o reclamante se enquadrava na exceção do § 2° do art. 224 da CLT, somente pelo reexame das provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, circunstância vedada nesta esfera extraordinária, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS –PCS/1989. PREVALÊNCIA DA JORNADA CONTRATUAL DE 6 HORAS DIÁRIAS. ADESÃO AO PCS/1998. Esta Corte, por sua SDI-1, possui o entendimento de que as normas internas da CEF, vigentes à época da admissão do empregado –e que previam jornada de 6 horas, inclusive para os ocupantes de cargo em comissão ou função de gerência – por tratarem de condição mais benéfica, aderiram ao contrato de trabalho desses empregados, não podendo ser afastadas em razão de posterior implantação de novo plano de cargos e salários (PCS/1998), porque incidente o item I da Súmula nº 51 do TST. Ocorre que, no caso, não se trata da hipótese de incidência do item I do citado verbete sumular, porquanto não ficou evidenciada a mera alteração ou revogação de vantagens anteriormente concedidas, mas, sim, a coexistência de diferentes regulamentos empresariais (item II da Súmula nº 51 do TST), na medida em que, segundo o TRT, o reclamante aderiu ao PCS instituído em 1998, em 28/7/2008. Tem-se, pois, que o Regional, ao indeferir o pagamento das horas extras trabalhadas a partir da 6ª hora diária, decidiu em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte e com as disposições do item II da Súmula nº 51 do TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM QUE FOI PEDIDO O PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL SOBRE QUESTÃO VEICULADA NO RECURSO ORDINÁRIO E DO ACÓRDÃO QUE CONTÉM OS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM À REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Especificamente quanto à negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissã o". Esses requisitos não foram observados, no caso concreto, em razão da ausência de transcrição dos trechos dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questões supostamente omissas no recurso ordinário, bem como da decisão que contém os fundamentos que levaram à rejeição dos embargos de declaração. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. O Regional, ao manter a sentença, que declarara a prescrição parcial em relação à pretensão do reclamante ao pagamento de horas extras em decorrência da alteração da jornada de trabalho, observou a segunda parte da Súmula nº 294 do TST e decidiu nos termos da jurisprudência desta Corte. Incidência, na hipótese, do óbice da Súmula nº 333 do TST. 3. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APRESENTADO PELA CONTEC. O contexto fático delineado pelo TRT quanto à identidade dos pedidos formulados no protesto apresentado pela Contec e nesta ação demonstra que a decisão foi proferida nos exatos termos do art. 202, II, do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, de acordo com o art. 769 da CLT. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Quanto à ilegitimidade da Contec para apresentar o protesto que interrompeu a prescrição, trata-se de inovação recursal, já que essa questão não constou das razões do recurso ordinário ou dos embargos de declaração opostos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer dos agravos de instrumento interpostos pelo reclamante e pela reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento; e b) não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante.

Indexação

Horas Extras; Substituição Processual; Nulidade; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança

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