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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.013

Sucedâneo de revisão criminal: inexistência de ilegalidade flagrante

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com o objetivo de reverter acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e promover o redimensionamento da pena.

2. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência pacífica do STJ e do STF, que não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.

3. O agravante sustenta a existência de ilegalidades que justificariam a análise excepcional do habeas corpus, como violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena e aplicação indevida de fração de aumento pela continuidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, diante da alegação de ilegalidades flagrantes.

5. Saber se houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, em razão da aplicação de causas de aumento e agravantes sem descrição fática específica na denúncia.

6. Saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, em especial na valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, bem como na aplicação da fração de aumento pela continuidade delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi identificado no caso.

8. O princípio da correlação foi observado, pois o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída. O Tribunal de origem concluiu que a descrição fática na denúncia era suficiente para configurar as causas de aumento e agravantes aplicadas.

9. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea, considerando a pluralidade de atos libidinosos e as consequências concretas do crime, como o intenso sofrimento psíquico da vítima, sem configurar bis in idem.

10. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi corretamente aplicada, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1202 do STJ, diante da recorrência e do longo período de tempo que indicam a prática de mais de sete infrações.

11. A análise das alegações do agravante demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 61, II, "f"; 226, II; 217-A; CPP, arts. 41, 384; RISTJ, art. 258.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 908.528/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 28.05.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 61, II, "f"; 226, II; 217-A; CPP, arts. 41, 384; RISTJ, art. 258.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

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