TSTAIRR 10931-11.2019.5.03.0027
Minutos residuais: tempo à disposição
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Tempo à disposição
- Atos preparatórios
- Deslocamento
- Contrato anterior e posterior à lei 13.467/2017
- O contrato de trabalho iniciou-se em 1/6/2012 e findou em 19/2/2018
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ATOS PREPARATÓRIOS. DESLOCAMENTO. ART. 4º DA CLT. CONTRATO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento de minutos residuais relacionados ao período anterior à eficácia da Lei 13.467/2017, sob alegação de que destinados a afazeres particulares do empregado, situação já regulada em norma coletiva e confirmada pelas alterações advindas da Lei 13.467/2017. O contrato de trabalho iniciou-se em 1/6/2012 e findou em 19/2/2018 . O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso do autor "para condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos extras à disposição, por dia efetivo de trabalho, até 10/11/2017". As alegações alusivas à inobservância da norma coletiva, que excluiria o cômputo dos minutos que sobejassem a cinco em cada marcação para fins de pagamento de sobrejornada, encontram óbice no entendimento da Súmula 126 do TST, dado que o acórdão regional registrou categoricamente que tais minutos eram gastos com atividades inerentes ao labor prestado à reclamada, como troca de uniforme e deslocamentos internos, e não com atividades de conveniência exclusiva e pessoal do empregado. Por fim, mesmo se superados tais aspectos, a decisão regional mostra-se em perfeita consonância com a tese fixada no Tema 1.046 do STF, sobretudo,quando considerado o teor do voto condutor do referido precedente, no qual o relator exemplifica matérias que estariam dentro ou fora do âmbito de disponibilidade via norma coletiva. No referido trecho o Min. Gilmar Mendes, cita expressamente que a negociação relativa aos minutos residuais já está equacionada pela jurisprudência sumulada do TST, o que coloca referida matéria fora do âmbito de disponibilidade em negociação coletiva. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. NORMA COLETIVA. Não se analisatemas do recurso de revista interposto na vigência daIN 40 do TSTnão admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre a possibilidade de se exigir de litigante beneficiário de justiça gratuita honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, em ação ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017. O tema concerne a parte do objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5766. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário (artigo 102, § 2°, Constituição Federal), e tal efeito produz-se não necessariamente a partir do trânsito em julgado, mas, sim, a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União (entendimento fixado na ADI n° 4.167/ED - 27/02/2013). É certo que esta 6ª Turma, inclusive com voto deste relator, vinha entendendo que a decisão proferida na ADI 5766 teria declarado a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade. Procedeu dessa maneira porque assim se manifestou o e. STF em várias ocasiões nas quais foi instado sobre o TST ou os TRT' s estarem a cumprir o que aquela excelsa corte decidiu no âmbito da ADI 5766. Cabe registrar, contudo, que a decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Cabe destacar que esta comprovação só pode ser feita durante o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão que deferiu os honorários sucumbenciais, que é o prazo de suspensão da exigibilidade no processo do Trabalho. Após esse prazo, extingue-se a obrigação, não cabendo qualquer cobrança, ainda que o credor demonstre que cessaram as condições que justificaram a concessão da justiça gratuita. No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida à autora, conforme acórdão regional. Desse modo, ainda que incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora, beneficiária de justiça gratuita, tem-se que esta pode ser condenada a tal verba. Nesse caso, o crédito somente poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional em linha de convergência com o entendimento desta Corte. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência no tema "minutos residuais" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema "turnos ininterruptos de revezamento" do agravo de instrumento da reclamada; III) reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante.
Indexação
Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Contagem de Minutos Residuais