STJREsp 2.270.338
Indeferimento de prova pericial e testemunhal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indeferimento de prova pericial e testemunhal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido em agravo de instrumento, que manteve decisão saneadora indeferindo prova pericial e testemunhal, fixando apenas a documental.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória c/c preceito cominatório e discute cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas técnica e oral.
3. A Corte de origem concluiu pela desnecessidade das provas oral e pericial, por serem suficientes os documentos existentes, à luz do art. 370 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos de declaração incorreu em omissão, em afronta do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve ofensa dos arts. 7º e 369 do CPC pelo indeferimento das provas pericial atuarial e testemunhal; e (iii) saber se o acórdão violou o art. 370, parágrafo único, do CPC ao manter o indeferimento sem fundamentação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou a tese de cerceamento de defesa e fundamentou a desnecessidade das provas, com indicação de suficiência da prova documental e remissão às regras de dispensa de prova oral e pericial.
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque não houve prequestionamento autônomo do art. 7º do CPC no acórdão recorrido; aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como a Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência argumentativa quanto à alegada quebra da paridade de armas.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de impor a produção de perícia atuarial e prova testemunhal demandaria reexame do acervo fático-probatório; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre o poder do juiz como destinatário da prova e a fundamentação suficiente do indeferimento, não se verificando ofensa aos arts. 369 e 370, parágrafo único, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente as questões suscitadas, afastando a alegação de ofensa do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando o dispositivo legal invocado - art. 7º do CPC - não é objeto de julgamento pelo acórdão recorrido; aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência argumentativa. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a alteração do indeferimento da prova pericial e testemunhal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte, não havendo ofensa aos arts. 369 e 370, parágrafo único, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 85, § 11, 369, 370, parágrafo único, 443, I, 464, § 1º, II, 489, § 1º, e 1.022; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.516.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente as questões suscitadas, afastando a alegação de ofensa do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando o dispositivo legal invocado - art. 7º do CPC - não é objeto de julgamento pelo acórdão recorrido; aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência argumentativa. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a alteração do indeferimento da prova pericial e testemunhal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte, não havendo ofensa aos arts. 369 e 370, parágrafo único, do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.