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Jurisprudências

TSTRRAg 892-64.2020.5.09.0863

Depressão: nexo técnico epidemiológico

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. DEPRESSÃO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que não admitiu o recurso de revista da parte autora. 2. A discussão cinge-se ao reconhecimento da natureza ocupacional da doença. 3. O nexo de causalidade que autoriza o reconhecimento da natureza ocupacional da doença, segundo a dicção do art. 20, II, da Lei n. 8.213/1991, é aquele originado pelas condições especiais em que o trabalho é realizado, no caso da depressão, o meio ambiente deletério, opressivo ou estressante, o que não se extrai do quadro fático assentado no acórdão regional. 4. Já o nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP) , descrito no art. 21-A da Lei n. 8.213/1991, constitui critério estatístico eficaz para estabelecer o nexo de causalidade entre a doença adquirida e o trabalho realizado. Tal critério, contudo, nos termos do que estabelece § 1º do próprio dispositivo, não se aplica quando demonstrada a inexistência do nexo causal entre a patologia apresentada e a atividade exercida na empresa . Trata-se, portanto, de presunção relativa ( juris tantum ) de caracterização de doença ocupacional , a qual pode ser elidida por prova em contrário. Precedentes. 5. No caso, o Tribunal Regional, amparado nas provas documental e oral, constatou que, "n o caso dos autos, realizada perícia médica na autora, com a juntada de laudo às fls. 1351/1388 e laudo complementar às fls. 1433/1434, restou evidenciado que a doença diagnosticada na autora (Transtorno Ansioso Depressivo - CID10 F41) é de origem multifatorial, que sempre possuem elementos pessoais e familiares (fl. 1373). Ademais, afastada a hipótese de concausa, conforme esclarecimento constante no laudo complementar, porque condicionada a prova a respeito do assédio moral e a cobrança excessiva por metas (fl. 1434 "Analisando-se os depoimentos, observamos que restam divergência entre as testemunhas das partes. Assim, podemos acrescentar apenas que se restar comprovado o assédio e tratamento inadequado por parte dos superiores da autora, mantém-se a conclusão pela concausa. Caso seja determinado que o tratamento dispensado fosse adequado dentro dos moldes da civilidade, há que se afastar a relação entre a doença e o trabalho"). A prova oral colhida às fls. 1420/1423 demonstrou a existência de controvérsia a respeito do assédio moral. No mesmo sentido do entendimento primeiro, concluo que "os elementos de provas reunidos" nos autos são insuficientes para demostrar rigor excessivo, em grau tão elevado que possa servir para o reconhecimento e a caracterização da odiosa prática de assédio moral que, por definição, deve estar fundado no propósito (do empregador ou seus prepostos) de excluir o empregado, muitas vezes para coagi-lo a pedir demissão. Porém, reitere-se, esse cenário não restou caracterizado". 6. A aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que há elementos suficientes à manutenção da presunção decorrente do nexo técnico epidemiológico, implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. 7. Nessa perspectiva, sem desprezo ao sofrimento vivenciado pelo autor, resulta elidida a presunção de ocorrência de doença patológica relacionada ao trabalho desempenhado no réu. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. 1. Recurso de revista contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário da parte ré. 2. A discussão cinge-se à concessão do benefício do benefício da justiça gratuita. 3. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF c/c a Lei n. 7.115/1983 e item I da Súmula n. 463 do TST. 4. No caso, houve declaração de miserabilidade jurídica na petição inicial e, consoante se infere dos termos do acórdão regional, não foi infirmada a aludida declaração. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. 1. Recurso de revista contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário da parte ré. 2. A discussão cinge-se aos honorários sucumbenciais. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucionais os arts. 790-B "caput" e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, introduzidos pela Lei n. 13.467/2017, os quais respaldavam a condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em Juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 4. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 5. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais a exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI 5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei n. 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 6. O que a Suprema Corte censurou, por inconstitucional, foi à possibilidade de determinar-se o pagamento pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesa (abordagem contábil objetiva), independentemente de permanecer ou não em estado de miserabilidade (abordagem jurídica subjetiva). 7. Conclui-se, pois, em perfeita observância da decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF, que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos, contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. 1. Recurso de revista contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário da autora. 2. A discussão cinge-se aos honorários periciais. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucionais os arts. 790-B "caput" e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, introduzidos pela Lei n. 13.467/2017, os quais respaldavam a condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 4. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 5. Em relação aos honorários periciais a situação é um pouco diversa, pois há previsão legal e regulamentar de que essas despesas sejam suportadas pela União, não se justificando que o profissional que prestou serviços públicos por designação do Poder Judiciário permaneça na expectativa de mudança da condição econômica do trabalhador e com a perspectiva de extinção posterior de seu crédito. 6. Assim, em relação aos honorários periciais, não se pode falar em suspensão de exigibilidade e uma vez detectada a insuficiência econômica deverá ser providenciado o pagamento dos honorários periciais com recursos orçamentários do tribunal respectivo ou mediante RPV, na forma estatuída pela Súmula n. 457 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe o provimento; II) conhecer do recurso de revista quanto aos temas "Assistência Judiciária Gratuita", "Honorários Advocatícios Sucumbenciais" e "Honorários Periciais", por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, deferir ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação e, para isentar a autora do pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser quitados com recursos orçamentários do Tribunal Regional, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n. 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, ou mediante RPV.

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