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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000488-29.2021.5.05.0462

Arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Não configuração
  • Participação nos lucros e resultados
  • Plr social
  • Parcela prevista em negociação coletiva
  • Óbice do art. 896, "b", da CLT
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional configura-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos porquanto se extrai do acórdão regional que houve o exame dos documentos relativos aos indicadores do governo e sua relação com o pagamento da parcela PLR Social prevista em norma coletiva. Nesse sentido, consta em ambos os acórdãos (principal e complementar) “a inexistência de especificação desses instrumentos e o seu caráter subjetivo” bem como que o percentual de 4% fixado pela norma coletiva não era suscetível de escalonamento nos termos aplicados pela ré. 3. Sinale-se que, no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 4. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Agravo a que se nega provimento, no particular. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR SOCIAL. PARCELA PREVISTA EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber qual deve ser o percentual (4% ou 3%) aplicável ao pagamento da parcela PLR Social, prevista em norma coletiva pactuada pela Caixa Econômica Federal e entidades que representam a categoria profissional dos bancários. 2. O TRT, soberano na análise e valoração das provas, apontou que “A cláusula aponta o equivalente a 4%, não até 4%”. Considerou que “o registro realizado quanto à observância das demais regras do acordo, indicadores de desempenho e programas de governo, diferentemente do que sugere a CEF, induz à exegese de que se reportou à existência de avaliações antecedentes ao acordo, dedicadas à análise de viabilidade orçamentária e de outros fatores de indispensável consideração por uma empresa pública (...)”. Nessa linha, destacou que “as regras a que se refere o ofício 022/2019/DEPES/SUDES, mencionada pela defesa, além de não indicarem o escalonamento do percentual devido aos empregados, são úteis para a apuração do montante do lucro líquido e, para além disso, antecedem ao acordo firmado, expresso ao fixar o percentual em 4%, sem registro de flutuação possível. Veja-se que o Anexo I do "Programa PLR/2020", que serviu de lastro para o referido ACT, traz a relação entre o atingimento global de Metas e o montante a ser distribuído, nada dizendo acerca do escalonamento do percentual do lucro líquido (...) a gradação aplicada pela CEF quando do pagamento do PLR a partir da Nota Técnica - SEI/ME - 7519787, de 09/09/2020, ao apontar redução gradativa do percentual de pagamento da PLR de acordo com o percentual de atingimento de metas, representa inovação lesiva ao interesse dos trabalhadores, descumprimento do quanto acordado com a categoria”. Concluiu que “o ACT firmado apontou, expressamente, as restrições possíveis à parcela sob a forma dos parágrafos primeiro a quinto da cláusula 6ª, sem que qualquer deles contemple a possibilidade de pagamento em percentual inferior a 4% do lucro líquido”. 3. O acórdão regional, nos termos em que prolatado, não viola de forma literal e direta o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que não houve decretação de invalidade da norma coletiva, mas tão somente a sua interpretação, de modo que não há aderência estrita entre a presente controvérsia e a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 4. Conclusão diversa, especialmente quanto ao teor e às repercussões dos documentos analisados pelo TRT, implicaria necessariamente um novo exame da prova documental produzida, procedimento que não se viabiliza nesta instância recursal extraordinária, antes os termos da Súmula n. 126 do TST. 5. Por outro lado, a interpretação fixada pelo Tribunal Regional somente seria questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do art. 896, b, da CLT. Os arestos trazidos a cotejo, embora formalmente válidos, revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, pois não abordam todas as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional para o deslinde a controvérsia, especialmente no que se refere à ausência de identidade das premissas fáticas (não coincidência dos documentos – normativos e comunicações – analisados para fixação das interpretações). Agravo a que se nega provimento, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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