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Jurisprudências

TSTRR 10638-55.2018.5.15.0152

Danos morais coletivos: dono da obra

Ementa

I - AGRAVO DA EMPRESA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DANOS MORAIS COLETIVOS. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DE MEDICINA E SEGURANÇA Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho para condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. É incontroverso que a agravante figura como dona da obra. O acidente que vitimou o trabalhador Antonio Baltuira de Oliveira ocorreu enquanto este, na qualidade de empregado da contratada KPLC Comércio de Material Elétrico, prestava serviços à Marelli Sistemas Automotivos (atual denominação de Magneti Marelli). Restou consignado que o óbito foi causado por traumatismo craniano, decorrente de uma queda de aproximadamente cinco metros de altura durante a execução do trabalho. Além disso, consta do acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que, após vistoria na sede da segunda reclamada, ora agravante, foram constatadas várias omissões no que diz respeito a normas de medicina e segurança, conforme autos de infração: a) AI N° 206111029: Deixar de realizar avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis. (Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 35.2.1, alínea ‘d’, da NR-35, com redação da Portaria 313/2012) b) AI N° 206111045: Deixar de estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura (Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 35.2.1, alínea ‘i’ da NR-35, com redação da Portaria 313/2012) c) AI nº N° 206111053: Deixar de assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão. Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 35.2.1, alínea ‘j', da NR-35, com redação, da Portaria 313/2012. d) AI N° 206111061: Deixar de promover treinamento teórico e prático para trabalho em altura e/ou deixar de promover treinamento para trabalho em altura com carga horária mínima de oito horas e/ou deixar de contemplar, no treinamento para trabalho em altura, o conteúdo programático mínimo constante nas alíneas ‘a’ a ‘g’ do item 35.3.2 da NR-35. Art. 157, inciso 1, da CLT, c/c item 35.3.2, alíneas ‘a’ a ‘g’, da NR-35, com redação da Portaria 313/2012. e) AI N° 206111070: Permitir que trabalhos em altura sejam planejados, organizados e executados por trabalhador não capacitado e/ou não autorizado. Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 35.4.1 da NR-35, com redação da Portaria 313/2012. f) AI N° 206111096: Elaborar Análise de Risco para trabalho em altura sem considerar o local em que os serviços serão executados e seu entorno. Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 35.4.5.1, alínea ‘a’ da NR-35, com redação da Portaria 313/2012. O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, ao garantir a indenização por dano moral, transcende a esfera meramente individual , alcançando também a coletividade, o que se corrobora pelo fato de que o referido dispositivo está inserido no seu Capítulo I do Título I, que engloba de forma expressa os direitos individuais e coletivos , revelando a amplitude da tutela ali conferida . Nesse sentido , a concretização dos direitos metaindividuais, especialmente os de caráter coletivo , assume relevância fundamental. O art. 81, parágrafo único, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ao prever a tutela de direitos coletivos como a efetividade de normas de segurança e saúde do trabalhador e a preservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado , sinaliza a necessidade de proteger bens jurídicos de natureza transindividual . Essa proteção, por sua vez , é ressaltada pela própria Constituição Federal , que em diversos dispositivos , como o art. 7º, inciso XXII, o art. 200, alínea "c", e o art. 225, reafirma a intrínseca conexão entre o trabalho, a saúde e a qualidade ambiental , incluindo, por conseguinte, o ambiente de trabalho como espaço a ser protegido . No contexto fático em apreço, a demonstração da ilicitude das condutas, consubstanciada na omissão quanto ao cumprimento de normas de medicina e segurança, conforme atestado pelos autos de infração acostados aos autos , configura o substrato fático necessário para a configuração do dano moral coletivo . Em verdade, a negligência em relação a preceitos de saúde e segurança ocupacional irradia efeitos danosos que atingem o corpo social como um todo , tornando inequívoca a natureza coletiva do prejuízo experimentado pela comunidade de trabalhadores , consolidando, assim, a pretensão reparatória por dano moral coletivo. Julgados. Por fim cumpre registrar que, conforme se depreende dos artigos 7º, XXII, da Constituição Federal e 157 da CLT, todas as empresas que compõem o meio ambiente de trabalho são diretamente responsáveis pelo cumprimento e fiscalização das normas de higiene e segurança laboral. Quanto a esse aspecto, esta Corte tem decidido que incumbe ao dono da obra zelar para que a empresa contratada observe as normas de higiene e segurança do trabalho, e que nos casos de pretensão de indenização por danos morais ou materiais nas dependências do contratante dos serviços de empreitada, o dono da obra também pode responder pela reparação do ato ilícito ocorrido em virtude de sua negligência, por se tratar de crédito de natureza eminentemente civil, e não de parcelas propriamente decorrentes da relação de trabalho, ficando afastada a incidência da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. Julgados. Diante desse contexto, correta a decisão monocrática em que as reclamadas foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Agravo a que se nega provimento. DANOS MORAIS COLETIVOS. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DE MEDICINA E SEGURANÇA. VALOR DA INDENIZAÇÃO Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho para condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. No caso, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos decorreu do descumprimento de normas de mínimas de saúde e segurança, relativas especialmente ao trabalho em altura, que culminou no acidente de trabalho que vitimou empregado da empresa contratada. O valor da indenização foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), que já havia sido arbitrado anteriormente em sentença, sob o entendimento de que o montante se mostra proporcional ao quadro fático dos autos. Mantém-se a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República ". Na ADPF 130, Ministro Carlo Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...) ". Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: " Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" . Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do art. 223-G da CLT. O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme " as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade " (nos termos decididos pelo STF). Considerando que a indenização nesse caso tem uma finalidade pedagógica e preventiva, a fim de evitar que situações similares tornem a se repetir, o valor da indenização fixado não se mostra desproporcional aos fatos ou à capacidade econômica das condenadas. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO EXAMINOU O TEMA ALEGADO EM AIRR RELATIVO ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER PELA EMPRESA DONA DA OBRA (NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO EM ALTURA - NR-35). Sustenta a parte omissão na decisão monocrática quanto à pretensão relativa às obrigações de fazer alegado no agravo de instrumento. Com razão. Constou na inicial, além do pedido de danos morais, o pedido de condenação solidária das reclamadas ao cumprimento de obrigações de fazer, que foi deferido pelo Regional somente em relação à empregadora. No recurso de revista, o Ministério Público do Trabalho requereu a condenação também da segunda reclamada (Marelli), tema que não foi objeto de análise na decisão monocrática. Cumpre dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento do Ministério Público quanto ao tema relativo às obrigações de fazer. Agravo a que se dá provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. OBRIGAÇÕES DE FAZER PELA EMPRESA DONA DA OBRA (NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO EM ALTURA - NR-35). Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Constou na inicial, além do pedido de danos morais, o pedido de condenação solidária das reclamadas ao cumprimento de obrigações de fazer, que foi deferido pelo Regional somente em relação à empregadora. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor análise quanto à alegada violação do art. 157, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. OBRIGAÇÕES DE FAZER PELA EMPRESA DONA DA OBRA (NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO EM ALTURA - NR-35). Na inicial constou o pedido de condenação solidária das reclamadas nas seguintes obrigações de fazer relativas ao cumprimento de normas de segurança e medicina para o trabalho em altura (NR-35) e quanto a exames médicos, PCMSO e PPP: "1. Realizar avaliação prévia das condições no local de trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis (Art. 157, inciso I, da CLT c/c item 35.2.1 alínea 'd' da NR-35); 2. Estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura (Art. 157, inciso I, da CLT c/c item 35.2.1 alínea 'i' da NR-35); 3. Assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão (Art. 157, inciso I, da CLT c/c item 35.2.1 alínea ‘j' da NR- 35); 4. Promover treinamento teórico e prático para trabalho em altura com carga horária mínima de oito horas, bem como a complementar, no treinamento para trabalho em altura, o conteúdo programático mínimo constante nas alíneas "a" a "g" do item 35.3.2 da NR35 (Art. 157, inciso I, da CLT c/c item 35.3.2 alíneas "a" a "g" da NR-35); 5. Apenas permitir que trabalhos em altura, sejam planejados, organizados e executados por trabalhador capacitado e autorizado (Art. 157, inciso I, da CLT c/c item 35.4.1 da NR-35); 6. Elaborar Análise de Risco para trabalho em altura considerando o local em que os serviços serão executados e seu entorno (Art. 157, inciso I, da CLT c/c item 35.4.5.1 alínea 'a' da NR-35); 7. Submeter os trabalhadores a exames médicos realizados pelo Coordenador do PCMSO ou por médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas e com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos da empresa, designados pelo coordenador (Art. 157, inciso I, da CLT c/c item 7.3.2 alínea 'a' da NR- 7); 8. Executar e interpretar os exames médicos complementares com base nos critérios constantes nos Quadros I e II da NR-7, bem como a observar a periodicidade semestral para avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I da NR-7. (Art. 157, inciso I, da CLT c/c item 7.4.2.1 da NR-7); 9. Realizar e manter atualizado o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário dos seus empregados que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, bem como a entregá-los cópia ao momento da rescisão contratual, nos termos do artigo 58 e parágrafos da Lei 8.213/91". O Regional entendeu que as obrigações de fazer dos itens 1 a 6, relativas ao cumprimento de normas da NR-35, que estabelece os requisitos e as medidas de prevenção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade, não podem ser impostas à dona da obra, pois esse trabalho " não é mister inerente aos seus funcionários" . Quanto às demais obrigações de fazer (itens 7 a 9), concluiu o TRT que " não guardam correlação efetiva com o evento embasador da presente ação civil pública, que foi um acidente com trabalhador que executava trabalho em altura". No caso, conforme já referido, a empresa MAGNETI MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDÚSTRIA COMÉRCIO LTDA figura como dona da obra, e a morte do trabalhador, empregado da empresa contratada para empreitada, foi causada por traumatismo craniano decorrente da queda de uma altura de aproximadamente 5 (cinco) metros, enquanto prestava serviços à segunda reclamada (MAGNETTI). Além disso, consta que, após vistoria na sede da segunda reclamada, ora agravante, foram constatadas várias omissões no que diz respeito a normas de medicina e segurança relativas ao trabalho em altura, constantes da NR-35. Conclui-se, assim, que o acidente sofrido pelo empregado da 1ª reclamada decorreu de conduta negligente em relação ao dever de cuidado à saúde, segurança e integridade física do trabalhador. A garantia de um meio ambiente de trabalho seguro configura um direito fundamental, insculpido no art. 225 da Constituição Federal, a qual em seu art. 7º, XXII, também prevê a " redução os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ". Por sua vez, o art. 157, I, da CLT impõe às empresas o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, incluídas as medidas especiais referidas no art. 200 da CLT, objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho (art. 155, I, da CLT), por meio de edição Normas Regulamentadoras. Nessa linha, extrai-se, de forma inequívoca, que o empregador, detentor do poder diretivo e da capacidade econômica, é obrigado a prover condições laborais que não apenas viabilizem a execução das prestações contratuais, mas, sobretudo, que assegurem a preservação da saúde, da higiene e da segurança dos seus empregados, ou dos trabalhadores que lhes prestem serviços, observando as normas regulamentares editadas pelo MTE. Deve-se ressaltar que as quedas de altura representam uma das causas mais graves de acidentes de trabalho, frequentemente resultando em lesões sérias ou mesmo fatais . É fundamental ressaltar que tais riscos são inerentes a uma vasta gama de setores produtivos e a múltiplas atividades laborais . Nesse contexto, a Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35), que estabelece os requisitos mínimos de proteção para o trabalho em altura, possui, de fato, um caráter abrangente, visando a sua aplicação em todos os ramos de atividade econômica que envolvam tal risco . Assim, é imperativa a observância da NR-35, que dispõe sobre trabalho em altura, por todas as partes envolvidas na relação laboral, seja pela empreiteira responsável pela execução dos serviços, seja pela dona da obra, na hipótese de contratação de trabalhos que envolvam tal risco. A circunstância de a atividade da dona da obra não incluir rotineiramente trabalho em altura, não a exime de seu dever legal de assegurar o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Nesse contexto, não há fundamento para se excluir da condenação da segunda reclamada (dona da obra) a obrigação de fazer constante dos itens 1 a 6 do pedido inicial, quais sejam, em síntese, de planejar e analisar os riscos do trabalho em altura, implementando medidas de segurança e um sistema formal de autorização para os executantes e assegurar que as atividades sejam realizadas sob supervisão e exclusivamente por trabalhadores capacitados por meio de treinamento teórico e prático. As obrigações de fazer constantes dos itens 7 a 9 do pedido, consubstanciadas na realização de exames médicos ocupacionais por profissionais qualificados, no monitoramento de indicadores biológicos e na manutenção atualizada do PPP para trabalhadores expostos a agentes nocivos, conforme reconhecido pelo próprio Regional, dizem respeito a "providências cabíveis a toda e qualquer empresa ", razão por que também não há por que excluí-las da condenação. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo da empresa; II - dar provimento ao agravo do Ministério Público do Trabalho para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO EXAMINOU O TEMA ALEGADO EM AIRR RELATIVO ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER PELA EMPRESA DONA DA OBRA (NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO EM ALTURA - NR-35); III - reconhecer a transcendência, e dar provimento ao agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema OBRIGAÇÕES DE FAZER PELA EMPRESA DONA DA OBRA (NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO EM ALTURA - NR-35); IV - conhecer do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho OBRIGAÇÕES DE FAZER PELA EMPRESA DONA DA OBRA (NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO EM ALTURA - NR-35), por violação do art. 157, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restaurando a sentença, no tópico, condenar a segunda reclamada a, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da presente ação, comprovar o cumprimento das obrigações de fazer, nos termos da inicial, sob pena de pagamento de multa de (R$1.000,00) no caso de descumprimento, por cada uma das obrigações de fazer descumpridas, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos moldes do art. 13 da Lei nº 7.347/85.

Indexação

Indenização por Dano Moral Coletivo; Empreitada / Dono da Obra; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

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