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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011842-03.2022.5.15.0021

Adicional de insalubridade: limpeza de instalações sanitárias de grande circulação

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Adicional de insalubridade
  • Limpeza de instalações sanitárias de grande circulação
  • Inexistência de tese no acórdão recorrido sobre norma coletiva
  • Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamada
  • Honorários periciais
  • Valor arbitrado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 126 DO TST. INEXISTÊNCIA DE TESE NO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE NORMA COLETIVA. SÚMULA N° 297 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que as atividades de higienização de instalações sanitárias em banheiros de uso público ou, quando de uso restrito, acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Neste sentido, o item II da Súmula nº 448 do TST: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residência e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. 2. Na espécie, a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas, especialmente a prova pericial, firmou convicção de que a reclamante desempenhava atividades de limpeza de banheiros de uso coletivo e de grande circulação, bem como coleta de lixo, estando exposta a agentes biológicos de forma contínua e sem a utilização de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar tais riscos, caracterizando, assim, a insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448, II, do TST. Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamada — de que a reclamante não estaria exposta permanentemente a agentes biológicos, que a limpeza de banheiros não seria sua atividade preponderante e que os EPIs fornecidos seriam suficientes para neutralizar os riscos — seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório delineado na decisão regional, o que é vedado em sede de instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por conseguinte, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, fazendo jus a reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST. 3. O Tribunal Regional não analisou a controvérsia sob a perspectiva da convenção coletiva invocada pela reclamada, tampouco a matéria relativa à norma coletiva foi prequestionada pela recorrente mediante a oposição de embargos de declaração oportunos. Incide, assim, à espécie, o óbice contido na Súmula nº 297 do TST, de modo que não é possível conhecer da alegação recursal relativa à suposta vedação da convenção coletiva ao pagamento do adicional de insalubridade. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 126 DO TST. LIMITE DA RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. 1. O Tribunal Regional consignou que o valor fixado pelo juízo de origem — R$ 3.000,00 — é razoável e compatível com o trabalho técnico apresentado, não havendo fundamento para redução. 2. Na ausência de qualquer elemento fático a indicar que o arbitramento dos honorários periciais ultrapassou os limites estabelecidos no artigo 790-B, §1º, da CLT, inexiste fundamento que justifique a reforma do julgado. 3. Ademais, a aferição das alegações da parte agravante, notadamente quanto à suposta excessividade do valor arbitrado, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte Superior. 4. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho na Resolução nº 66/2010 corresponde a uma regra que contempla a hipótese de pagamento dos honorários periciais pela União, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita. Logo, não se trata, pois, de uma regra extensível aos empregadores. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. ART. 791-A DA CLT. 1. No tocante ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, constata-se que foi arbitrado com observância do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). 2. Impende ressaltar que a fixação do percentual previsto no citado preceito constitui faculdade do julgador, que examinará cada caso em concreto. Desse modo, inviável a discussão acerca do percentual arbitrado, já que esta Corte deve se limitar a rever a complexidade da atuação dos advogados na causa ou da própria demanda, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má aplicação do § 2º, do art. 791-A, da CLT, apenas em situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e a falta de razoabilidade do critério adotado. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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