TSTROT 0018026-67.2024.5.15.0000
Decadência: não caracterização
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Decadência
- Não caracterização
- Dobra das férias pelo atraso de seu pagamento
- Inconstitucionalidade da súmula n.º 450 do TST
- Inexistência de modulação de efeitos
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA PELO STF NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 2876. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória ajuizada com fundamento no artigo 535, §§ 5.º e 8.º, do CPC, objetivando desconstituir a coisa julgada formada com base em interpretação considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n.º 501/SC. 2. O Tribunal Regional pronunciou a decadência e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 3. O Código de Processo Civil de 2015, como medida de reforço à supremacia das normas constitucionais, disciplinou, para as decisões judiciais transitadas em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade ou de incompatibilidade com a Constituição Federal proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em controle difuso ou concentrado, o cabimento de Ação Rescisória com prazo decadencial contado do trânsito em julgado do Precedente do STF (artigos 525, § 15, e 535, § 8.º, do CPC). 4. Nesse contexto jurídico, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão de ordem na Ação Rescisória n.º 2876, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (acórdão publicado em 16/4/2026), além de atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 15 do artigo 525 e ao § 8.º do artigo 535 do Código de Processo Civil, com efeitos prospectivos, firmou o entendimento no sentido de que os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, caso não modulados pelo STF, não excederão, na hipótese de eventual rescisão, os cinco anos anteriores à data do ajuizamento da Ação Rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 5. Nesse contexto, considerando que a presente Ação Rescisória foi proposta em 5/8/2024 (fl. 190-PDF), inexiste decadência a ser pronunciada, na medida em que o precedente paradigma do STF (ADPF n.º 501/SC) transitou em julgado em 16/9/2022 (CPC, artigo 535, § 8.º). 6. Recurso Ordinário conhecido e provido para afastar a decadência e, estando a causa madura, prosseguir no exame da pretensão desconstitutiva. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NO ARTIGO 535, §§ 5.º E 8.º, DO CPC DE 2015. DOBRA DAS FÉRIAS PELO ATRASO DE SEU PAGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DO TST. JULGAMENTO DA ADPF N.º 501 COM EFICÁCIA VINCULANTE E EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória interposto contra acórdão lavrado pela 3.ª Seção de Dissídios Individuais do TRT da 15.ª Região, que julgou improcedente o pedido de corte rescisório. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n.º 501, realizado em sessão virtual entre 1.º/7/2022 e 5/8/2022, firmou a seguinte tese jurídica: “O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT”. É dizer, a Súmula n.º 450 desta Corte, que fundamenta o acórdão rescindendo, foi expressamente declarada inconstitucional pela Suprema Corte, em decisão de natureza vinculante e de eficácia erga omnes não limitada pela modulação de efeitos prevista pelo art. 10 da Lei n.º 9.882/1999. Além disso, a referida decisão evidenciou a natureza constitucional da controvérsia, circunstância que afasta a incidência das Súmulas n.os 343 do STF e 83 desta Corte. 3. Com suporte nesse julgamento, esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento no sentido de que a condenação ao pagamento da dobra das férias (CLT, artigo 137) com lastro na Súmula n.º 450 do TST, em razão da inobservância do prazo a que alude o artigo 145 da CLT, caracteriza violação manifesta da norma jurídica vinculante que se extrai do julgamento da ADPF n.º 501/SC, bem como do artigo 137 da CLT, autorizando o corte rescisório pretendido. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a decadência pronunciada pelo TRT no acórdão recorrido e, no exame do mérito da pretensão desconstitutiva, julgar procedente a Ação Rescisória para, com fundamento no art. 535, § 8.º, do CPC, por violação manifesta da norma jurídica vinculante que se extrai do julgamento da ADPF n.º 501/SC, desconstituir o acórdão proferido pelo TRT na Reclamação Trabalhista n.º 0010346-52.2017.5.15.0137, e, em juízo rescisório, negar provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo então reclamante, ora recorrido, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento em dobro das férias, em razão da inobservância do prazo a que alude o artigo 145 da CLT. Custas processuais em reversão, pelo réu, no importe de R$ 1.395,39, das quais fica isento, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência pelo réu, arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC de 2015. Brasília, 24 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator