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Jurisprudências

TSTRRAg 11753-34.2017.5.03.0103

Desconsideração da personalidade jurídica: responsabilização de sócio

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR PAULO CESAR MONTEIRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 126 DO TST. 1. O recorrente sustenta que a responsabilização que lhe foi atribuída violaria o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, bem como os arts. 50 do Código Civil, 8º, §1º, e 855-A da CLT e 133, §1º, 134, §4º, e 795 do CPC, ao argumento de que não restaram demonstrados os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, especialmente desvio de finalidade, confusão patrimonial ou prática de fraude. Contudo, as alegações recursais não se mostram aptas a desconstituir os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. 2. Verifica-se que o recorrente não observou adequadamente o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que deixou de transcrever trecho essencial do acórdão regional relativo à matéria controvertida. Embora tenha reproduzido parte da fundamentação regional alusiva à ausência de averbação de sua retirada da sociedade e à possibilidade de prosseguimento da execução em face dos sócios, o recorrente omitiu precisamente o trecho em que o Tribunal Regional examinou, de forma detalhada, os elementos fático-probatórios que embasaram a conclusão acerca da existência de indícios suficientes da prática de atos fraudulentos. A Corte de origem consignou, entre outros aspectos, que a constituição da segunda reclamada ocorreu pelos mesmos sócios ligados ao hospital reclamado, houve expressivo aumento do capital social mediante integralização de ações da primeira reclamada, a empresa gestora não possuía empregados próprios, os serviços eram executados diretamente pelos próprios sócios e as cessões de quotas não teriam sido integralmente quitadas. Registrou, ainda, depoimentos testemunhais e declarações prestadas pelos próprios sócios nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, concluindo pela existência de fortes indícios de práticas fraudulentas relacionadas à estrutura societária adotada. Assim, a ausência de transcrição desse capítulo essencial do acórdão regional impede o adequado cotejo analítico exigido pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, circunstância suficiente para inviabilizar o processamento do recurso de revista. 3. Ainda que superado o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, o apelo não prosperaria, uma vez que a conclusão adotada pelo Tribunal Regional decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à existência de indícios de fraude, confusão patrimonial, sucessivas alterações societárias e manutenção da atuação dos sócios na administração das empresas reclamadas. Desse modo, entendimento em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. O acórdão regional não se limitou a afirmar a mera insolvência empresarial ou o simples encerramento das atividades da empresa como fundamento para responsabilização do recorrente, registrando expressamente a existência de circunstâncias concretas reveladoras de possíveis práticas fraudulentas e de esvaziamento patrimonial. Eventual afronta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal ocorreria, quando muito, de forma reflexa. A circunstância de a decisão proferida na ação civil pública ainda não ter transitado em julgado não impede a utilização, pelo Tribunal Regional, dos elementos probatórios nela produzidos como subsídio à formação de seu convencimento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ATOS FRAUDULENTOS. PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS. ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou a existência de indícios suficientes da prática de atos fraudulentos relacionados à constituição da empresa responsável pela gestão do hospital reclamado, à integralização do capital social mediante transferência de ações da entidade hospitalar, à cessão de quotas societárias e à permanência da atuação dos antigos controladores, concluindo pela responsabilidade subsidiária do agravante, com fundamento no art. 942 do Código Civil. Registrou, ainda, que o agravante figurou como "anuente garantidor" nas operações societárias reputadas fraudulentas, assentando que a responsabilização decorreu da prática, em coautoria, de atos causadores de danos a terceiros, e não da mera condição de sócio ou administrador. 2. Nesse contexto, para se concluir pela alegada atuação do recorrente como simples fiador contratual, sem participação nos atos reputados fraudulentos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. Ademais, a questão atinente à suposta ocorrência de julgamento extra petita , em razão da fixação de responsabilidade subsidiária quando formulado pedido de responsabilização solidária, não foi objeto de manifestação no acórdão regional, tampouco foi oportunamente suscitada nos embargos de declaração opostos pela parte, circunstância que atrai o óbice da Súmula 297 do TST, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADCS Nº 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Diante da plausibilidade da alegada violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO POR WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADCS Nº 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E mais juros legais na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DANO MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Na espécie, resta consignado o atraso recorrente no pagamento de salários. O entendimento desta Corte é de que o atraso reitarado no pagamento de salários implica violação de direitos de personalidade, gerando dano in re ipsa. Precedentes. Destarte, impõe-se o conhecimento do recurso de revista da reclamante para se fixar o valor da indenização por dano moral decorrente do atraso reiterado do pagamento dos salários no importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto por PAULO CESAR MONTEIRO, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto por WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC NºS 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL" para prosseguir no exame do recurso de revista. Acordam, ainda, por unanimidade, em conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças em razão do critério de cálculo anteriormente adotado; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406; III - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por divergência jurisprudência e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar a indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Correção Monetária; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Transcendência

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