TSTAg-AIRR 1001594-08.2018.5.02.0006
Licitude da terceirização: ônus da prova 1
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Licitude da terceirização
- Ônus da prova 1
- Intervalo da mulher
- Período anteriormente à reforma trabalhista
- Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
- Pré-contratação de horas extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ENQUADRAMENTO. BANCÁRIO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, constatou que o vínculo de emprego da reclamante sempre ocorreu diretamente com o Banco Pan, sem qualquer alteração nas atividades desempenhadas antes ou após a transferência formal do contrato pela empresa interposta PANSERV. Verificou-se que a prestação de serviços não decorreu de terceirização válida, mas de contratação para exercer atividades típicas da instituição financeira, evidenciando a subordinação direta da trabalhadora ao Banco Pan. Nesse contexto, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. Ressalte-se que a decisão está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958.252 (Tema 725) e da ADPF 324, que reconhecem a licitude da terceirização de atividades de serviços, desde que existente de fato, hipótese diversa dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. TEMA 63 DA TABELA DE IRR 1. O Pleno desta Corte fixou tese sobre o descumprimento do intervalo do art. 384 da CLT no julgamento do RRAg–0000038-03.2022.5.09.0022, que deu origem ao Tema 63 da Tabela de IRR desta Corte, delimitando que "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher" . Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional ao reconhecer que a verba paga mensalmente não descaracteriza a pré-contratação de horas extras e que o direito da reclamante ao recebimento das horas suplementares com adicional permanece preservado, decidiu em conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte, a teor da Súmula 199, I, do TST. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Correção Monetária; Enquadramento; Enquadramento Sindical; Pré-contratação; Intervalo 15 Minutos Mulher