TSTAg-ARR 583-93.2017.5.09.0654
Insurgência contra a negativa de seguimento ao agravo de instrumento
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Insurgência contra a negativa de seguimento ao agravo de instrumento
- Trabalho em turnos ininterruptos de revezamento
- Feriados
- Condição mais benéfica prevista em norma coletiva
- Pagamento como hora extra
- Adicional de 100%
Ementa
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RÉ (PETROBRAS). INSURGÊNCIA CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FERIADOS. LEI 5.811/72. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PAGAMENTO COMO HORA EXTRA. ADICIONAL DE 100%. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A causa versa sobre a forma de remuneração dos feriados trabalhados dos petroleiros, submetidos a trabalho em turnos de revezamento. 2. Não se desconhece a jurisprudência consolidada nesta Corte no sentido de que o regime de folgas previsto na Lei nº 5.811/72, para os empregados petroleiros que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento dispensa o pagamento em dobro dos eventuais feriados trabalhados. 3. Porém, o col. Tribunal Regional evidencia que, em que pese o regime especial previsto na Lei 5.811/72, a ré efetuava o pagamento dos feriados como hora extra, acrescido de 100%, na forma prevista na Cláusula 25 do ACT 2015/2015. Por esse motivo, entendeu devido o pagamento em dobro dos feriados efetivamente trabalhados (aqueles indicados no ACT 2015/2017), com efeitos limitados ao período de vigência do referido instrumento coletivo. 4. Prestigiada a condição mais benéfica prevista em norma coletiva, atinente à remuneração dobrada dos feriados, não se se detecta decisão contrária à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, nem à jurisprudência desta Corte em torno da matéria. Ausentes os critérios de transcendência. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO AUTOR (SINDICATO). INSURGÊNCIA CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ACT 2015/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Sindicato busca demonstrar o desacerto da decisão agravada em relação à limitação da condenação da ré ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados ao período de vigência do ACT 2015/2017 (até 31/08/2017). 2. Embora argumente que o ACT 2017/2019 teria previsto o pagamento de feriados trabalhados com adicional de 100%, de forma idêntica ao ACT 2015/2017, esse elemento fático não fora examinado pelo TRT, nem mesmo após ter sido instado por embargos de declaração. 3. Esclareça-se que o prequestionamento ficto descrito pela Súmula 297, III, desta Corte dirige-se apenas à questão jurídica e não fática, suscitada em embargos de declaração. 4. Mantém-se, assim, a conclusão da decisão agravada, de que a limitação da condenação ao período de vigência do ACT 2015/2017 (até 31/08/2017) se encontra em conformidade com a decisão proferida pela Suprema Corte nos autos da ADPF 323 (inconstitucionalidade do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas). Agravo conhecido e desprovido. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DO SINDICATO. ART. 100 DO CDC. 1. O col. Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso da ré para estabelecer que a execução direta pelo Sindicato autor somente poderá ser promovida quando ultrapassado o prazo de 1 (um) ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, sendo este de 50% dos empregados substituídos beneficiados. 2. A fim de prevenir possível violação dos art. 82, IV, e má-aplicação do art. 100, ambos do CDC, dá-se processamento ao agravo de instrumento e, por conseguinte, ao recurso de revista, para melhor exame. Agravo de conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR (SINDICATO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DO SINDICATO. MÁ-APLICAÇÃO DO ART. 100 DO CDC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da atribuição de legitimidade subsidiária ao Sindicato-autor para se promover a liquidação e a execução da presente ação, na forma do art. 100 do CDC, ou seja, somente depois de decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano. 2. Esclarece-se que o referido dispositivo trata da denominada "fluid recovery" (reparação líquida), medida específica e acidental utilizada para a execução coletiva de danos causados a interesses individuais homogêneos, instituída com a finalidade de " contornar uma dificuldade típica das ações coletivas em defesa dos consumidores, quando a lesão é de pequeno valor em relação a cada um dos lesados, mas de valor total significativo, quando considerado o número de pessoas atingidas pela lesão" (Zavask, Teori Albino. Processo Coletivo: Tutela dos Direitos Coletivos e Tutela Coletiva de Direitos. 2º Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 205), e, ainda, para evitar que a tutela dos direitos individuais homogêneos acabe se tornando ineficaz com a inércia de seus titulares em promover as liquidações individuais. Conforme advertem Fredie Didier e Zaneti Jr., o instituto se intitula como "fluid recovery" porque se refere aos "valores referentes aos titulares dos direitos individuais homogêneos recuperados para o FDD para garantir o princípio da tutela integral do bem jurídico coletivo", conforme o parágrafo único do art. 100 do CDC. (in Curso de Direito processual, vol 4, Salvador, Juspodvim, pág. 463). 3. Ocorre que os artigos 82, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelecem que são legitimados a propor a execução de sentença não apenas os trabalhadores substituídos, como também o sindicato. 4 . Trata-se de legitimidade concorrente (porque sindicato e trabalhadores, sem ordem de preferência, podem promover a execução, em conjunto ou separadamente) e disjuntiva (porque cada um dos legitimados - trabalhadores e sindicato autor -- podem promovê-la independentemente da vontade ou da autorização dos demais legitimados). 5. Não foi por outro motivo que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que é concorrente a legitimidade para se promover a execução da sentença proferida em ação coletiva trabalhista. Precedentes. 6. Acresça-se que a legitimidade concorrente dos sindicatos para a execução de título judicial fora confirmada pela própria Suprema Corte com a tese jurídica fixada no Tema 823: " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 7. A decisão regional, portanto, merece reforma, por contrariar a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 82, IV e má-aplicação do art. 100, ambos do CDC e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e desprover o agravo interposto pela ré; ii) conhecer e prover parcilamente o agravo do sindicato apenas no tema "legitimidade subsidiária do sindicato", para determinar o processamento do agravo de instrumento e, por conseguinte, do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação dos art. 82, IV e má-aplicação do art. 100, ambos do CDC e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a legitimidade concorrente do sindicato-autor para promover a execução do título executivo judicial trabalhista.
Indexação
Correção Monetária; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Liquidação / Cumprimento / Execução; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação; Legitimidade Ativa