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Jurisprudências

TSTRRAg 264-80.2023.5.17.0141

Gratuidade da justiça: requisitos

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 5°, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos " e a Súmula n° 463, I, do TST estabelece que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Destarte, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DURAÇÃO DO TRABALHO . CONVENÇÃO COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE. INVALIDADE. INAPLICABILDIADE. 1. À luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional — especialmente a constatação de que a jornada do reclamante frequentemente ultrapassava 12 (doze) horas diárias , alcançando em alguns meses 25% dos dias trabalhados — impõe-se reconhecer a descaracterização do regime de compensação de jornada por vício material . Tal conclusão decorre do descumprimento dos próprios limites previstos nos instrumentos coletivos aplicáveis até 31/05/2022 (que autorizavam prorrogação máxima de 4 horas ao motorista e ajudante, nos termos do art. 235-C da CLT) e, posteriormente, da inaplicabilidade desses instrumentos ao período em que o autor passou a exercer a função de Lavador de Veículos. 2. Ressalte-se que não se trata de invalidar norma coletiva , mas de reconhecer que a prorrogação habitual da jornada para além dos limites legais e convencionais — inclusive acima das 12 horas diárias — implicou o descumprimento do pactuado , o que, nos termos da jurisprudência consolidada do TST, conduz à nulidade do regime compensatório e ao consequente pagamento das horas extras não quitadas , com o adicional devido. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. ART. 791-A DA CLT No tocante ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, constata-se que foi arbitrado com observância do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Impende ressaltar que a fixação do percentual previsto no citado preceito constitui faculdade do julgador, que examinará cada caso em concreto. Desse modo, inviável a discussão acerca do percentual arbitrado, já que esta Corte deve se limitar a rever a complexidade da atuação dos advogados na causa ou da própria demanda, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má aplicação do § 2º, do art. 791-A, da CLT, apenas em situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e a falta de razoabilidade do critério adotado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. SITUAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 61 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 927 do Código Civil, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. SITUAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 61 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 24/02/2025, no exame do Tema 61 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR-0011574-55.2023.5.18.0012, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que " O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador ". 2. Assim, independentemente da função exercida ou da ausência de eventos traumáticos, o trabalhador não especializado exposto ao transporte de valores faz jus à reparação civil, uma vez que o dano moral, nessa hipótese, é in re ipsa , prescindindo de prova do prejuízo e resultando diretamente do risco agravado imposto pelo empregador. Por conseguinte, constata-se o Tribunal a quo decidiu de forma dissonante do entendimento predominante nesta Corte Superior, afrontando o artigo 927 do Código Civil. 3. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, entendo que, observando as premissas fáticas registradas no acórdão (em menos de 20% das entregas o pagamento era realizado com dinheiro; o responsável por guardar o montante no cofre do veículo era o motorista; o autor não mencionou na inicial que tenha presenciado assalto ou sido vítima de algum tipo de violência no desempenho de suas funções) e em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em conformidade com os parâmetros adotados por esta Egrégia Corte, deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento do reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação ao artigo 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão do transporte de valores, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

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