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Jurisprudências

TSTROT 12941-07.2022.5.03.0000

II) pleito único de nulidade da cláusula 26ª ("planos de saúde e odontológico") do act de 2022/2024

Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. I) SUPOSTOS VÍCIOS FORMAIS ALUSIVOS AO EDITAL DE CONVOCAÇÃO, A ATA DA ASSEMBLEIA E A LISTA DE PRESENÇA, ALEGADOS PELO PARQUET – PEDIDO EXPRESSO DE ANULAÇAO DA CLÁUSULA 26ª DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2022/2024, NA PETIÇÃO INICIAL E NO APELO, MAS NÃO DE ANULAÇÃO INTEGRAL DA NORMA COLETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE INCORRER EM JULGAMENTO EXTRA PETITA (CPC, ARTS. 141 E 492, CAPUT ) – DESPROVIMENTO. 1. Os arts. 141 e 492, caput, do CPC dispõem, respectivamente, que " o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte " e que " é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" . 2. O TRT da 3ª Região rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Parquet , ao fundamento de que: a) como se verifica da petição inicial aforada pelo Ministério Público, em nenhum momento foi suscitada a validade formal da norma coletiva, porquanto formulado, tão somente, o pedido de nulidade da Cláusula 26ª do ACT, por vício material; b) a eventual declaração de nulidade integral da norma coletiva, por vício formal, como pleiteado nos embargos de declaração, excede os limites da lide e, ainda, violaria os princípios da intervenção mínima e da congruência, previstos, respectivamente, nos art. 8º, § 3º, da CLT e 141 do CPC. 3. In casu , não merece reparo o aresto regional, uma vez que a alegação do Parquet de supostos vícios formais referentes ao edital de convocação, a ata da assembleia e a lista de presença, que conduziriam à anulação integral do ACT em apreço, não constou expressamente no rol dos pedidos, tanto na petição inicial quanto no recurso ordinário, porquanto pleiteada apenas a nulidade da Cláusula 26ª, de modo que o Regional apreciou a lide nos limites do pedido, à luz dos arts. 141 e 492, caput, do CPC. 4. Se, por um lado, não se pode acolher preliminar de nulidade do ACT arguida da tribuna por associação que integra a lide apenas como assistente, em sede de recurso ordinário do Parquet, também não se cogita de arguição de ofício de vício formal para a celebração do acordo coletivo, de modo a anular apenas a cláusula 26ª da avença, na medida em que se está em sede de ação anulatória e não de dissídio coletivo, e se fosse para acolher a preliminar, seria para anular integralmente o ACT e não apenas uma de suas cláusulas. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. II) PLEITO ÚNICO DE NULIDADE DA CLÁUSULA 26ª ("PLANOS DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO") DO ACT DE 2022/2024 – POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA (ART. 7º, XXVI, DA CF) – DOUTRINA SOCIAL CRISTÃ – PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA PROTEÇÃO – DOUTRINA SOCIAL CRISTÃ – PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA PROTEÇÃO - VALIDADE DA CLÁUSULA – DESPROVIMENTO. 1. O art. 7º, XXVI, da CF estabelece o reconhecimento dos acordos e das convenções coletivas de trabalho, permitindo inclusive a redução dos principais direitos trabalhistas. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. O 3º Regional julgou improcedente o pedido da ação anulatória, ao fundamento de que: a) é válida a cláusula de acordo coletivo que altera o plano particular de saúde e odontológico, vantagem não assegurada em lei ou na Constituição Federal, pois dentro do ajuste inerente à adequação setorial negociada e à autonomia privada coletiva, sem violar em seu conteúdo as normas heterônomas estatais ou violar os elementos de validade do negócio jurídico exigidos em lei; b) a Cláusula 26ª do ACT de 2022/2024 é precedida de várias considerações que levaram as Partes a acordarem pelas alterações do plano de saúde e odontológico, desvinculando-se daquele ofertado pela CEMIG, de modo que os empregados passarão a arcar com coparticipações e, ainda, que os planos aos aposentados e pensionistas passarão a suportar, a partir de janeiro de 2023, alguns adicionais e, em janeiro 2024, a permanência dos aposentados e pensionistas somente poderá continuar com o custeio integral, o que será aplicado a todos os empregados da categoria, e não somente aos futuros ingressantes, uma vez que a própria categoria não fez essa restrição, sendo interveniência indevida a alteração dos limites do pactuado, visto que há omissão substancial quanto a ausência de ressalva; c) tal alteração, embora possivelmente menos benéfica que o sistema anterior, não demonstra violação literal aos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, cuja alegação de descumprimento é genérica, além de que, não se vislumbra na referida cláusula contrariedade à Resolução Normativa 488/22 da ANS; d) o fato de o plano de saúde tratar de conquista histórica da categoria não o torna imutável ou inalterável por negociação coletiva para mudar os limites de cobertura e possíveis beneficiários, devendo ser observado o princípio da intervenção mínima da autonomia privada coletiva; e) não procede a alegação de violação ao princípio constitucional da isonomia, por discriminação de etarismo na redação da Cláusula 26ª, pois, muito embora não se possa negar que sejam idosos grande parte dos aposentados e pensionistas que terão que arcar com adicionais de custeio em 2023 e, a partir de 2024, com a integralidade dos custos do plano de saúde, a condição de aposentado e de pensionista não se confunde com envelhecimento, nem etarismo, uma vez que há aposentados e pensionistas que não são idosos, nem estão assim sendo prejudicados pelo fato de envelhecer ou serem idosos, visto que a alteração foi realizada sob o fundamento de reequilíbrio financeiro para a manutenção do plano de saúde, com a anuência do representante sindical do grupo dos aposentados e pensionistas; f) no caso, não houve discriminação etária em face dos aposentados e pensionistas, até porque nem todo aposentado e pensionista é idoso, nem houve discriminação em face do envelhecimento, mas uma opção legitimada pelo sindicato, considerando o que consta na aludida norma, no sentido de que o "desequilíbrio econômico-financeiro do plano atualmente contratado, resultado da atual estrutura de custeio, bem como do aumento dos custos no setor da saúde superiores aos índices de inflação nos últimos anos, sem horizonte de reversão da tendência, ainda majorado pelo aumento da expectativa de vida da população"; g) em relação aos pedidos sucessivos insertos nas letras "b" e "c" da inicial, estes são igualmente improcedentes, porque, quanto ao primeiro, a declaração de inaplicabilidade aos empregados e ex-empregados pertencentes a categoria diferenciada demandaria que os sindicatos destas categorias especiais tivessem subscrito a norma coletiva, cuja cláusula se discute a nulidade, o que não aconteceu, além de que, tais categorias sequer foram apontadas para figurarem na lide para, eventualmente, se manifestar quanto a aplicabilidade ou não aos seus representados, o que culmina na improcedência do pedido; h) acerca do segundo pedido sucessivo, a fim de limitar a aplicabilidade aos empregados e ex-empregados admitidos e/ou aposentados a partir da data de vigência da cláusula, tal restrição não foi a escolha da categoria subscritora, não podendo haver uma interpretação restritiva alterando os limites da negociação coletiva, sob pena de violação do entendimento firmado no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, já que haveria uma interveniência indevida no exercício da autonomia privada coletiva. 4. In casu , não assiste razão ao Recorrente, pois, além dos fundamentos expendidos no acórdão regional, verifica-se que a decisão encontra-se em perfeita consonância com: a) o disposto no art. 7º, XXVI, da CF, que estabelece o reconhecimento dos acordos e das convenções coletivas de trabalho, não havendo de se falar em ofensa ao art. 611-B, caput e XVII, da CLT, porque a Cláusula 26ª do ACT em apreço não trata de norma de saúde prevista em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, constituindo, portanto, objeto lícito do ACT; b) as referidas normas, que são dotadas de eficácia plena e, portanto, de aplicação imediata, porquanto inseridas no ordenamento jurídico pátrio, presumindo-se, pois, a sua constitucionalidade, razão pela qual o acordo homologado judicialmente é plenamente válido em sua totalidade; c) o disposto no § 3º do art. 8º da CLT, verbis : " no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva "; d) o disposto no art. 31 da Lei 9.656/98 e no Tema 1.034 do STJ, em que se garante aos ex-empregados aposentados que contribuíram com o plano de saúde durante a vigência do contrato de trabalho, a manutenção do plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que assuma o seu pagamento integral; e) o fato de ser inviável a análise da norma coletiva em apreço, que versa sobre plano de saúde e odontológico, pelo prisma da conquista histórica da categoria, porquanto tal orientação foi superada pelo art. 614, § 3º, da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/17), conforme precedentes da SDC desta Corte (TST-DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, Redator designado, Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 05/11/20; e TST-RO-80128-04.2022.5.22.0000, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 18/10/23); f) as decisões proferidas pelo saudoso Ministro Teori Zavascki, no Processo STF-RE-895.759, e pelo Ministro Roberto Barroso, no Processo STF-RE 590.415, no sentido de que a Constituição de 1988, em seu art. 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção 98/1949 e na Convenção 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho; g) a tese fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, bem como aos termos do acórdão paradigma do referido tema, proferido no Processo ARE-1.121.633, cuja menção à jurisprudência do TST sobre indisponibilidade de direitos é meramente descritiva, para fins de sistematização, não representando endosso. 5. Por fim, não é demais lembrar que o prestígio à negociação coletiva encontra suas raízes mais profundas na Doutrina Social Cristã, fonte material da CLT, conforme registrado por um de seus redatores, o Min. Arnaldo Süssekind, tal como estampada originariamente na Encíclica "Rerum Novarum" (1891), do Papa Leão XIII. Dois princípios que mais devem ser conjugados para se promover a Justiça Social são os princípios da subsidiariedade e da proteção, e nessa ordem. Pelo princípio da subsidiariedade (cfr. Rerum Novarum , pontos 8 e 21-22), o Estado não deve se substituir às sociedades menores (famílias, empresas, sindicatos, associações, etc) naquilo em que podem promover o bem e os interesses de seus integrantes. Apenas quando houver efetiva incapacidade dessas sociedades menores é que o Estado intervém no domínio socioeconômico, pelo princípio da proteção (cfr. Rerum Novarum , pontos 27-29), editando leis que ajudem a promover o bem comum de seus cidadãos nas diferentes esferas, coibindo os abusos e reestabelecendo o equilíbrio de forças. Nesse sentido, decorre dos princípios da subsidiariedade e da proteção o prestígio à negociação coletiva como melhor meio de compor os conflitos laborais, de forma prévia e autônoma, por aqueles que melhor conhecem as condições de trabalho em cada segmento produtivo, que são os próprios trabalhadores, representados por seus sindicatos de classe, e as empresas (cfr. Ives Gandra Martins Filho, "Manual de Direito e Processo do Trabalho", Saraiva – 2023 – São Paulo, 28ª edição, tópico "Doutrina Social Cristã", págs. 21-25). Recurso ordinário desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, negar provimento ao recurso ordinário. Vencido, parcialmente, o Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, que votou no sentido de dar provimento parcial ao recurso ordinário, para declarar a nulidade do § 3º da Cláusula 26ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2022/2024.

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