TSTRRAg-ARR 10262-65.2017.5.03.0111
Provas: diferenças salariais por equiparação / isonomia
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Provas
- Diferenças salariais por equiparação / isonomia
- Horas extras (por atividades extraordinárias)
- Horas extras (labor aos finais de semana, feriados e férias)
- Adicional noturno
- Dano existencial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso dos autos, a recorrente limitou-se a transcrever um pequeno desfecho do acórdão que julgou os embargos de declaração, omitindo a fundamentação adotada pelo Regional para rejeitá-los, o que não atende os requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, constatada a falta de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da transcendência fica prejudicada. Precedente. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. PROVAS. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA. DIFERENÇAS SALARIAIS POR APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS PROFESSORES (NA FUNÇÃO DE COORDENADOR). HORAS EXTRAS (POR ATIVIDADES EXTRAORDINÁRIAS). HORAS EXTRAS (LABOR AOS FINAIS DE SEMANA, FERIADOS E FÉRIAS). ADICIONAL NOTURNO. DANO EXISTENCIAL. MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A decisão agravada não admitiu o recurso de revista, tendo em vista a existência de óbices processuais, na medida em que a revista ia de encontro ao § 1.º-A, I, do art. 896 da CLT e das Súmulas nos 23, 126, 296 e 297 do TST, nos temas apontados. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo, limita-se a reiterar os argumentos genéricos relativos à divergência jurisprudencial e a admissibilidade do seu recurso de revista. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia acerca da validade da apólice de seguro garantia judicial que apresenta prazo de vigência determinado, mas observa os requisitos de renovação automática e acréscimo de 30% (trinta por cento), detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A SDI-1 desta Corte tem entendimento de que inexiste previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes. Por sua vez, o art. 3º, VII e X, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, estabeleceu como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial a vigência da apólice de, no mínimo, três anos e cláusula de renovação automática. Portanto, conquanto válido o seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado, verifica-se que o prazo de validade deverá ser de no mínimo três anos, bem como prever cláusula de renovação automática. No caso, considerando que o recurso ordinário da parte é anterior ao Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, que passou a exigir a cláusula de renovação automática, bem como que a estipulação de vigência por prazo determinado não invalida o seguro garantia judicial, não há razão para se considerar irregular o preparo. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou: "Quando da interposição do Recurso Ordinário pela ré (30.11.2018), o valor do depósito recursal era de R$9.513,16. Assim, o valor garantido corresponde a 30% a mais do que o valor do depósito recursal exigido (R$12.367,11). Ao contrário do que afirma o autor, a apólice prevê sim a possibilidade de levantamento da parte incontroversa, conforme cláusula 2ª das condições especiais. Nesse passo, diante da nova previsão legal, tenho que a apólice de seguro garantia colacionada pela ré substituiu o depósito recursal, não se havendo falar em deserção do apelo." Portanto, constatado que a apólice apresentada pela reclamada atende ao requisito temporal mínimo e contém previsão expressa de renovação automática e compulsória, mantendo a responsabilidade da seguradora enquanto houver risco, não há falar em ausência de liquidez ou prejuízo à execução. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. CONDIÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. MULTA NORMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA O Regional é categórico ao afirmar que a redução da carga horária somente é permitida se for homologada pelo sindicato da categoria profissional e se houver pagamento de uma indenização, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho, requisitos que não teriam sido observados pela Reclamada. Pontuou, ainda, o descumprimento das cláusulas convencionais atinentes à impossibilidade de redução da jornada, devendo a demandada arcar com o pagamento da multa normativa, nos termos dispostos na cláusula que prevê a penalidade. Neste contexto, decidir de forma contrária exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF. ADC Nº 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da questão, a ensejar o provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF. ADC Nº 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em exame, o Regional determinou a aplicação da Taxa Referencial (TR) até 24/3/2015 e, a partir de 25/3/2015, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até o efetivo pagamento, sem qualquer limitação. Diante da constatação de que o acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, incumbe a sua adequação para determinar que, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59, deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil), acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:
I) julgar prejudicada a transcendência no tema do agravo de instrumento do reclamante: "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e, no mérito, negar provimento ao Agravo de Instrumento;
II) julgar prejudicada a transcendência no tema do agravo de instrumento do reclamante "provas. diferenças salariais por equiparação / isonomia. diferenças salariais por aplicação das normas coletivas dos professores (na função de coordenador). horas extras (por atividades extraordinárias). horas extras (labor aos finais de semana, feriados e férias). adicional noturno. dano existencial. multa convencional. honorários advocatícios" e, no mérito, não conhecer do Agravo de Instrumento.
III) reconhecer a transcendência jurídica do tema: "seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. apólice com prazo de validade determinado" e não conhecer do recurso de revista do reclamante.
IV) julgar prejudicado o exame da transcendência no tema: "DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. CONDIÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. MULTA NORMATIVA" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; V - dar provimento ao Agravo de Instrumento da reclamada para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; VI - conhecer do Recurso de Revista da reclamada, por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, reconhecer a transcendência jurídica do tema "correção monetária", e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Indexação
Adicional Noturno; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Verbas Rescisórias; Férias; Salário por Equiparação / Isonomia; Provas; Preparo / Deserção; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional