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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1000030-79.2021.5.02.0461

Nulidade por cerceamento de defesa: indeferimento de oitiva de testemunhas

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. 1. Anote-se que ao magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada – o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 2. No caso dos autos, o indeferimento da prova testemunhal ocorreu sob os fundamentos de que “Constou da ata de audiência de ID. 386d1ea que a reclamada requereu a produção de prova oral a respeito das condições de trabalho da reclamante, sendo ambiente laboral, atividade(s) na empresa e atividade(s) fora do ambiente de trabalho, e entrega e fiscalização de EPIs. Entretanto, todas essas questões já foram objeto de análise nos laudos periciais de ID. 8c0cbfe e ID. 71eaa4e, nos quais foram levados em conta toda a prova documental juntada pela reclamada, assim como as informações das partes durante a vistoria, emergindo mesmo desnecessária a oitiva de testemunhas nos moldes requeridos pela demandada”. 3. Ademais, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade, o magistrado trabalhista, a quem incumbe a direção do processo, (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento. 4. Nesse sentir, observa-se que o indeferimento da oitiva das testemunhas, de forma fundamentada, encontra-se nos limites das prerrogativas garantidas ao juízo pelos arts. 765 e 845 da CLT e 370 do CPC. 5. Destarte, a medida adotada pelo juiz, e mantida pela Corte de origem, apenas deu efetividade ao comando previsto nos mencionados preceitos de lei, não configurando o cerceamento de defesa alegado pela parte. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional concluiu pela caracterização da doença ocupacional, sob os fundamentos de que “averiguou a perita judicial que, no exercício de suas funções na ré, o autor realizava movimentos constantes e repetitivos com postura anti ergonômica dos braços e movimentos de elevação acima de 60 graus, com movimentos constantes e repetitivos dos membros superiores com desvios ulnar ou radial, contração estática de dedos mantida por tempo prolongado ou associada a esforço, fixação antigravitacional de punhos na montagem do silenciado ou na colocação do tanque em 65 chassis por turno, sem que fossem houvessem pausas e rodízio de tarefas, o que ocasionou lesão nos ombros e punho, a qual representa redução permanente de sua capacidade laborativa de 6,25% para cada ombro e 10% para o punho direito, de acordo com a Tabela SUSEP”. E, ainda, que “A ré não logrou afastar o laudo produzido pelo perito de confiança do Juízo, tampouco que havia treinamentos e rodízios de atividades capazes de evitar o labor em condições inadequadas, restando evidenciada, assim, a culpa da reclamada pela incapacidade laborativa do autor, já que descumpriu a sua obrigação, enquanto empregador, reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. 2. Para se chegar a conclusão contrária, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVIDA. DANO MORAL “IN RE IPSA”. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, quando comprovada a doença ocupacional, o dano extrapatrimonial é in re ipsa, na qual a simples comprovação dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO PARCIAL E PERMANENTE NO PUNHO DIREITO E NOS OMBROS. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. A Corte Regional arbitrou a indenização, em razão dos danos extrapatrimoniais sofridos, decorrentes da doença ocupacional, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. A Corte Regional, a partir do exame das provas produzidas no processo, incluindo a prova pericial, concluiu pela existência de insalubridade no ambiente de trabalho em grau médio, sendo devido o adicional respectivo. Registrou que “Após a análise das atividades desempenhadas pela autora, assim como do ambiente de trabalho, averiguou o perito judicial que "(...) Há caracterização de insalubridade de grau médio por este agente, no setor de Montagem/Cabine 114 - Prédio 40, pois o Limite de Tolerância foi excedido, conforme Anexo nº 1 da NR-15, da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho, e a reclamada não comprovou o fornecimento, monitoramento, treinamento e obrigatoriedade da utilização dos EPIs adequados ao risco existente (Protetores Auditivos), não neutralizando, portanto, os efeitos do agente de risco. (...)"”. 2. Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n.º 126 do TST. ENTREGA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. 1. In casu, restou comprovado que a autora exercia seu labor em condições insalubres. Logo, devida a entrega do perfil profissiográfico previdenciário – PPP, nos exatos termos do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91. 2. Ademais, patente a possibilidade do magistrado arbitrar multa diária, uma vez que constitui meio de coerção legítimo e necessário para garantir o cumprimento de determinada obrigação de fazer, consoante disposição do art. 536, § 1º, do CPC, que é compatível com a sistemática da CLT e, ante o disposto no artigo 769 da CLT, aplicável ao Processo do Trabalho. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. 1. Na hipótese, constatado que a parte ré foi sucumbente no objeto da perícia, impõe-se a manutenção da decisão recorrida que imputou à parte recorrente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. 2. O valor dos honorários periciais, fixados em R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) -R$ 1.500,00 para os honorários médicos e R$ 1.000,00 para os honorários técnicos-, foi arbitrado de acordo com a discricionariedade do Julgador, e somente poderia ser revisado em sede extraordinária se malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica no caso em exame. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC. Sendo possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. PLANO DE SAÚDE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional firmou tese no sentido de que “O direito perquirido está adstrito a situações futuras e incertas, que dependem do exame das circunstâncias de fato e de direito colocadas em debate, para o devido enquadramento, ou não, nas garantias enumeradas pela Lei nº 9.656/98, pelo que descabe emitir qualquer pronunciamento no tocante, sob pena de prolação de decisão condicional, vedada em nosso ordenamento jurídico”. [grifos nossos] 2. Todavia, em suas razões recursais, a parte ré limita-se a sustentar que, haja vista a culpa da empresa no desencadeamento da doença da parte demandante, deverá ser responsabilizada pelo pagamento do convênio médico para tratamento das lesões. 3. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula n.º 422 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO PARCIAL E PERMANENTE NO PUNHO DIREITO E NOS OMBROS. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. A Corte Regional arbitrou a indenização, em razão dos danos extrapatrimoniais sofridos, decorrentes da doença ocupacional, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos temas. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONTRATO DE TRABALHO ATIVO. PENSÃO MENSAL. PROVIMENTO. Em razão da potencial violação ao art. 940 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processamento do recurso de revista quanto à matéria. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO. Por vislumbrar possível contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido, nas matérias. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONTRATO DE TRABALHO ATIVO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. 1. Na melhor interpretação dada à exegese do art. 950 do Código Civil, conclui-se que a pensão corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação sofrida, não refletindo na quantificação da indenização o fato de o trabalhador poder continuar trabalhando. 2. Deveras, a continuidade do contrato de trabalho do autor e a consequente percepção de remuneração são circunstâncias que não afastam o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, uma vez que possuem fatos geradores distintos, já que a finalidade da pensão mensal é reparar o dano material sofrido, no caso, a incapacidade parcial e permanente constatada. Recurso de revista conhecido e provido. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte autora e, no mérito, dar-lhe parcial provimento; III - conhecer do recurso de revista interposto pela parte autora, por violação do art. 950 do Código Civil e contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, no importe de 22,5% da remuneração da parte autora (proporcional à redução da capacidade laboral), a contar da data da propositura da ação até os 85 anos de idade da autora, ou até a morte desta ¿ o que ocorrer primeiro-, conforme limites do pedido recursal (p. 1739); b) conceder à autora o benefício da justiça gratuita. Valor da condenação acrescido em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas complementares no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo da parte demandada. Brasília, 12 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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