TSTAIRR 0000244-26.2024.5.05.0291
Prescrição: indenização por danos morais
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Arbitragem e Mediação
- Prescrição
- Indenização por danos morais
- Pretensão exercida pelos familiares do empregado
- Dano em ricochete
- Responsabilidade civil
- Doença ocupacional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO EXERCIDA PELOS FAMILIARES DO EMPREGADO. DANO EM RICOCHETE. Trata-se de pedido de indenização por danos morais indiretos ou em ricochete, formulado pelos familiares do empregado, em razão de óbito provocado por Covid-19. Os demandantes, portanto, postulam, em nome próprio, direito subjetivo autônomo, decorrente de lesão reflexa sofrida em razão do evento morte. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, em ações dessa natureza – nas quais os autores exercem direito próprio, ainda que originado de acidente de trabalho ou doença ocupacional – a pretensão submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3.º, do Código Civil, por ostentar inequívoca natureza civil, afastando-se a incidência da prescrição trabalhista. Nesse sentido, a tese firmada no Tema 126 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, com efeito vinculante para todos os órgãos da Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 896-B e 896-C da CLT. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 – RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. MORTE POR COVID-19. 2.1 – É fato que esta Corte vem decidindo ser necessária a comprovação do nexo causal entre o acometimento por Covid-19 e a atividade laborativa, não bastando o mero risco de contaminação vinculado às condições gerais de propagação do vírus. Por outro lado, há situações em que esse vínculo é presumido, especialmente quando as funções exercidas aumentam significativamente o risco de contágio em comparação à população em geral, hipótese em que se autoriza presumir o nexo de causalidade entre a enfermidade e o exercício da função desempenhada. 2.2 – Segundo consta dos autos, o de cujus trabalhava junto à ré como auxiliar de farmácia, tendo a Corte local consignado que ele desempenhava suas funções no salão onde também estava localizado o espaço destinado à realização de testes rápidos de COVID-19, separado apenas por divisórias de drywall que não alcançavam o teto. Registrou, ainda, a existência de inspeção realizada pelo Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, que noticiou diversas irregularidades no estabelecimento em relação à proteção contra o contágio, tendo atentado, ainda, para a morte de outro funcionário, culminando por determinar a suspensão da realização de testes até a adequação. 2.3 – Nesse contexto, não prevalece o inconformismo da reclamada, pois, além do maior grau de risco decorrente da testagem em clientes suspeitos de contaminação por Covid-19, as irregularidades detectadas no estabelecimento geram presunção favorável ao empregado sobre a natureza ocupacional da doença. Assim, não é possível infirmar as conclusões do Tribunal a quo, senão mediante o revolvimento de fatos e provas dos autos - o que é vedado em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Sobre a questão, verifica-se que a reclamada não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento, deixando de observar, assim, o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Em tempo: retifique-se a autuação, de modo a constar como agravante apenas a reclamada. Determina-se, ainda, a retirada do marcador "segredo de justiça", na forma do art. 4º do Ato nº 589/SEGJUD.GP, de 30 de agosto de 2013, uma vez que ausentes os elementos que justifiquem o procedimento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora