TSTRRAg-RRAg 0000761-30.2023.5.08.0017
A) agravo de instrumento em recurso de revista: reconhecimento de relação de emprego
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Reconhecimento de relação de emprego
- Multa do art. 477 da CLT
- Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST
- Indenização por dano moral
- Dano moral presumido
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente nas provas orais colhidas, entendeu pelo reconhecimento do vínculo de emprego entre reclamada e reclamante. Assentou, para tanto, a constatação de situações fáticas como “a submissão às regras estabelecidas pela reclamada”, “a existência de reuniões mensais e contato diário entre os membros da equipe (habitualidade)” e “a existência de pessoalidade na prestação de serviços como executiva de vendas” e aduziu que “o recebimento das comissões era condicionado a um mínimo de pedidos realizados e a um mínimo valor de vendas”, de modo a concluir “pela configuração dos requisitos constantes dos artigos 2º e 3º da CLT”. Dentro desse contexto, somente pelo revolvimento das matérias fáticas e probatórias é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional assentou que a reclamada está sujeita à multa do art. 477, § 8º, da CLT, ante o reconhecimento de vínculo de emprego em Juízo. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 462, "a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias". Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação dos arts. 186 e 927 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, registrando “não haver nos autos, indício de realização dos recolhimentos previdenciários e do FGTS do pacto laboral, não havendo, pois, dúvidas quanto à existência de prejuízos daí decorrentes à reclamante”. Concluiu que o dano moral sofrido pela reclamante é presumido e dispensa comprovação (damnun in re ipsa). Ocorre que, no caso dos autos, não se pode falar, genericamente, em presunção da ocorrência do dano, uma vez que não se constata a prática de ato ilícito por parte da reclamada capaz de ensejar, por si só, o alegado abalo moral. Nesse contexto, afastado o reconhecimento do dano moral in re ipsa e não demonstrada a efetiva ocorrência de prejuízo que repercuta nos direitos da personalidade do trabalhador, tem-se por indevida a condenação por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas em relação ao tema "Indenização por dano moral. Dano moral presumido. Ausência de recolhimentos previdenciários e de FGTS", para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível violação dos arts. 186 e 927 do CC; e b) conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 186 e 927 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação à indenização por dano moral (R$10.000,00 ¿ fl. 1305), na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, cuja exigibilidade fica suspensa por 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente reclamação trabalhista, cabendo à parte credora a demonstração de que cessada a situação ensejadora do benefício da justiça gratuita, com a comprovação da alteração da situação da parte reclamante em virtude de acréscimo patrimonial, vedado o desconto da verba honorária em créditos trabalhistas havidos nesta ou em outra ação trabalhista. Outrossim, atingido o prazo de 2 anos, extingue-se a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios na forma estabelecida no julgamento da ADI 5766/DF. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora