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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000610-14.2020.5.02.0601

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Intervalo intrajornada
  • Redução por meio de norma coletiva
  • Possibilidade
  • Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O TRT, soberano na valoração do acervo instrutório, consignou ter efetuado a “apreciação de todas as provas”, à luz das quais decidiu pela exclusão da “condenação ao pagamento de intervalos intrajornada, quer de natureza salarial até 10/11/2017, quer de natureza indenizatória a partir de então”. 1.2. Verifica-se que constam do acórdão os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a decisão, razão pela qual não identifico no acórdão regional negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR E TÉRMINO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de redução, por meio de norma coletiva, do intervalo intrajornada, bem como acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados em período anterior à entrada em vigência do citado diploma normativo. 2.2. Relativamente à primeira questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2.3. Assim, por não ser considerada matéria infensa à negociação coletiva (art. 611-B da CLT), prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2.4. Por fim, quanto à segunda controvérsia, o Tribunal Pleno desta Corte fixou tese vinculante no sentido de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 2.5. Destarte, quanto a tal prisma, incide o óbice do art. 896, § 7°, da CLT c/c Súmula 333 do TST, inexistindo transcendência a ser reconhecida. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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