STJAgRg no REsp 2.151.569
Dosimetria da pena: atenuante de confissão espontânea
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Atenuante de confissão espontânea
- Impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal
- Decisão em consonância com a jurisprudência do STF e STJ
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial que alegava violação aos artigos 59 e 65, III, "d", do Código Penal, em razão de o Tribunal de origem ter aplicado a Súmula 231/STJ e, consequentemente, mantido a pena no mínimo legal, mesmo diante da atenuante de confissão espontânea. A parte recorrente pleiteia a reconsideração da decisão ou sua apreciação pelo colegiado, defendendo a necessidade de superação da Súmula 231/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível aplicar a atenuante de confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em contrariedade ao entendimento consolidado na Súmula 231/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado na Súmula 231/STJ veda a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência de circunstância atenuante. Esse entendimento foi confirmado pela Terceira Seção do STJ em 2024, rejeitando o cancelamento da súmula.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 158 de repercussão geral, assentou que a aplicação da Súmula 231/STJ não viola os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da reserva legal.
5. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 190, também reitera que o critério trifásico de dosimetria da pena não permite a fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, respeitando os limites estabelecidos pela lei penal.
6. Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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