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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0000318-64.2024.5.23.0005

B) benefício da justiça gratuita à empresa em recuperação judicial

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO A) IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NESTA ESPECIALIZADA EM FACE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMPRESARIAL - NÃO CONHECIMENTO – RECURSO DESFUNDAMENTADO. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista patronal, quanto ao tema da impossibilidade de prosseguimento da execução nesta especializada em face da recuperação judicial empresarial, em face da intranscendência da matéria, por contaminação decorrente da incidência do óbice da Súmula 297 do TST. 2. No agravo interno, as Executadas não investem expressamente contra o fundamento adotado no despacho atacado (Súmula 297 do TST), óbice que, por si só, retirou ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasou a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, no particular, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. B) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência jurídica da questão referente à concessão do benefício da justiça gratuita à empresa em recuperação judicial, considerando que a controvérsia é objeto de incidente de recurso repetitivo (Tema 94, “b”), pendente de julgamento, mas, por estar a decisão regional em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista das Executadas, com fundamento nos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 2. Em seu agravo, as Agravantes não trouxeram nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, no particular. C) NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, quanto ao tema da necessidade de garantia do juízo por empresa em recuperação judicial, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 23º, da CLT e da consonância da decisão regional com a tese fixada por este Tribunal Superior no julgamento do Tema 159 da Tabela de Recursos Repetitivos contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 137.896,20, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo as Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto à impossibilidade de prosseguimento da execução nesta especializada em face da recuperação judicial empresarial, ante a sua desfundamentação; e II - negar provimento ao agravo quanto à necessidade de garantia do juízo por empresa em recuperação judicial e ao benefício da justiça gratuita à empresa em recuperação judicial. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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