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Jurisprudências

STJREsp 2.187.378

Negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, ônus da prova, juros moratórios

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, ÔNUS DA PROVA, JUROS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em apelação, que desproveu o recurso do consumidor e conheceu em parte e desproveu o recurso do banco.

2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade contratual, com pedidos de declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência dos cinco contratos impugnados, fixou repetição simples antes de 30/3/2021 e em dobro após essa data, correção pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês desde a citação (ou do desconto posterior), e sucumbência recíproca com honorários totais de 12%.

4. A Corte de origem afastou a supressio sem prejuízo do julgamento, rejeitou o cerceamento de defesa e a necessidade de perícia grafotécnica, reconheceu inexistência de ato ilícito e danos morais, aplicou a orientação do EAREsp 600.663/RS para a repetição do indébito, negou provimento aos recursos e majorou os honorários em 2%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à necessidade de perícia grafotécnica, nos termos dos arts. 489, II, e 1.022, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem a produção de perícia grafotécnica, em ofensa aos arts. 355, I, 369, 370 e 429, II, do CPC; e (iii) saber se os juros moratórios sobre a restituição do indébito devem fluir desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, parágrafo único, do CPC, pois a Corte estadual enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão ou vício invalidante.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao afastar cerceamento de defesa, reconhecida a suficiência do conjunto probatório e aplicada a tese do Tema 1.061 do STJ (perícia grafotécnica ou outro meio de prova)

8. Aplica-se, ainda, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que obstam a revisão do acervo fático-probatório.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto aos juros moratórios em repetição de indébito decorrente de responsabilidade contratual, mantendo-se a citação como termo inicial dos juros.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, à luz dos arts. 489, II, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira provar a autenticidade por perícia grafotécnica ou outro meio idôneo; reconhecida a suficiência de provas diversas, incide a Súmula n. 83 do STJ, e a revisão é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Em responsabilidade contratual relativa à repetição de indébito, os juros moratórios incidem desde a citação, hipótese em que se mantém o acórdão, com incidência da Súmula n. 83 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 369, 370, 429, II, 489, II, 1.022, parágrafo único, 373, I e II, e 293; CC, art. 398.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 24/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.127.925/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2011; STJ, AR n. 4.393/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.317.794/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/5/2012.

Tese

"1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, à luz dos arts. 489, II, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira provar a autenticidade por perícia grafotécnica ou outro meio idôneo; reconhecida a suficiência de provas diversas, incide a Súmula n. 83 do STJ, e a revisão é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Em responsabilidade contratual relativa à repetição de indébito, os juros moratórios incidem desde a citação, hipótese em que se mantém o acórdão, com incidência da Súmula n. 83 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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