Repercussão geral e repetitivos
STJTema 1.061 · REsp 1.846.649/MA
Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Relatoria: min. Marco Aurélio Bellizze
Tese
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Andamento
- Afetado8 de setembro de 2020
- Mérito julgado24 de novembro de 2021
- Acórdão publicado9 de dezembro de 2021
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- CPC, art. 6ºNormaTodos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
- CPC, art. 369NormaAs partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
- CPC, art. 429, IINormase tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
- 80 decisões citam Tema 1061 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Casos-paradigma
- REsp 1.846.649/MA
- REsp 1.846.649/MA
Observações
- Resp em IRDR n. 0008932-65.2016.8.10.0000/MA (TEMA 05/TJMA).
- Em sessão realizada em 23/6/2021, a Segunda Seção aprovou questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator, para redefinição da questão a ser discutida no recurso especial afetado. (Acórdão publicado no DJe de 1º/7/2021).
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/8/2020 e finalizada em 25/8/2020 (Segunda Seção).
- Vide Controvérsia n. 149/STJ.
- Há determinação de suspensão dos processos pendentes perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (acórdão publicado no DJe de 8/9/2020).