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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.061 · REsp 1.846.649/MA

Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).

Relatoria: min. Marco Aurélio Bellizze

Precedente qualificadoTese firmada Direito do Consumidor

Tese

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

Andamento

  1. Afetado8 de setembro de 2020
  2. Mérito julgado24 de novembro de 2021
  3. Acórdão publicado9 de dezembro de 2021
  4. Trânsito em julgado

Casos-paradigma

  • REsp 1.846.649/MA
  • REsp 1.846.649/MA

Observações

  • Resp em IRDR n. 0008932-65.2016.8.10.0000/MA (TEMA 05/TJMA).
  • Em sessão realizada em 23/6/2021, a Segunda Seção aprovou questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator, para redefinição da questão a ser discutida no recurso especial afetado. (Acórdão publicado no DJe de 1º/7/2021).
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/8/2020 e finalizada em 25/8/2020 (Segunda Seção).
  • Vide Controvérsia n. 149/STJ.
  • Há determinação de suspensão dos processos pendentes perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (acórdão publicado no DJe de 8/9/2020).

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