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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.099.667

Plano de saúde: reajuste por faixa etária

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMAS REPETITIVOS 952 E 1.016 DO STJ. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda envolvendo reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária em plano de saúde.

2. Contrato antigo (1992) de plano de natureza individual, administrado em autogestão, com cláusula genérica de reajuste por faixa etária sem indicação dos percentuais; reconhecimento, pelo acórdão de origem, da abusividade do aumento (inclusive percentual aplicado de 107%) e determinação de apuração de novo índice por cálculos atuariais na fase de liquidação; alegações recursais de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC), de equivocada aplicação dos Temas 952 e 1.016 do STJ e de prequestionamento implícito do art. 24 da Lei nº 9.656/1998.

3. Decisão agravada manteve a inadmissibilidade do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ (necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas) e na ausência de prequestionamento do art. 24 da Lei nº 9.656/1998 (Súmula 282/STF), além de distinguir corretamente a incidência do Tema 952 (plano individual) em relação ao Tema 1.016 (planos coletivos).

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, à luz da necessidade de reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais (Súmulas 7 e 5/STJ), diante da aplicação dos Temas 952 e 1.016 do STJ e da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); e (iii) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, do art. 24 da Lei nº 9.656/1998, a viabilizar o conhecimento do tema na via especial.

III. Razões de decidir

5. A controvérsia demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais (contrato de 1992 com previsão genérica de reajuste por faixa etária, sem percentuais), o que atrai os óbices das Súmulas 7 e 5/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.

6. A aplicação do Tema 952/STJ é adequada ao plano individual, condicionando a validade do reajuste por faixa etária à previsão contratual clara, à observância das normas regulatórias e à razoabilidade técnica dos percentuais; a distinção em relação ao Tema 1.016/STJ (planos coletivos) afasta a tese de inaplicabilidade suscitada.

7. A decisão de origem reconheceu abusividade à luz de premissas fáticas fixadas e determinou a apuração de novo índice por cálculos atuariais na liquidação, em harmonia com a orientação repetitiva, o que reforça a inviabilidade de revisão na via excepcional.

8. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de forma motivada e suficiente, os pontos relevantes (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC), não sendo exigido o enfrentamento de todos os argumentos quando presentes fundamentos aptos a sustentar a conclusão.

9. Inviabiliza-se o conhecimento da alegada violação ao art. 24 da Lei nº 9.656/1998 por ausência de pronunciamento específico na origem, não suprido por embargos de declaração, incidindo a Súmula 282/STF e a exigência constitucional de causas decididas em única ou última instância (CF/1988, art. 105, III).

10. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e negar provimento (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).

IV. Dispositivo

11 . Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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