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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010859-60.2023.5.03.0099

Requerimento de benefício da justiça gratuita: indeferimento na instância ordinária

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DPARK SOLUÇÕES AMBIENTAIS E SERVIÇOS LTDA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO AUTÔNOMO. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 269 DA SBDI-1 DO TST. 1.1 Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de agravo de instrumento em recurso de revista. 1.2. Nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. 1.3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não se aplica a diretriz consolidada nesse verbete na hipótese em que indeferido o benefício nas instâncias ordinárias, hipótese dos autos. Precedentes. 4. Indefere-se o pedido. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia sobre os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas. 2.2 A Corte Regional consignou expressamente que a reclamada não comprovou sua incapacidade econômica. 2.3. Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu (Súmula 126 do TST). 2.4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 desta Corte ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa “in vigilando”, sob o fundamento de que o reclamado não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pela primeira reclamada DPARK SOLUCOES AMBIENTAIS E SERVICOS LTDA; II ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto por DPARK SOLUCOES AMBIENTAIS E SERVICOS LTDA e, no mérito, negar-lhe provimento; III -conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Município de Governador Valadares e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e IV- conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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