STJAgInt no REsp 2.141.788
Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015: iRPJ e CSLL
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- IRPJ e CSLL
- Alcance do tema 962 da repercussão geral
- Acórdão recorrido fundamentado em matéria eminentemente constitucional
- Revisão
- Impossibilidade, em recurso especial
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APURADOS COM BASE EM ÍNDICES DIVERSOS DA TAXA SELIC. ALCANCE DO TEMA 962 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o colegiado de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais à solução da controvérsia, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
2. A extensão da tese fixada no Tema 962/STF possui natureza eminentemente constitucional, limitando-se à taxa Selic na repetição de indébito tributário; a ampliação para outros índices de atualização e juros demandaria interpretação constitucional alheia à competência do recurso especial.
3. Em mandado de segurança, é inviável a condenação da Fazenda Pública à restituição, por precatório/RPV, de valores relativos a período anterior à impetração, por vedação de efeitos patrimoniais pretéritos (Súmulas 269 e 271/STF); para o período entre a impetração e a efetiva implementação da ordem, aplica-se o regime de precatórios (art. 100 da CF/1988; Tema 831/STF).
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.