STJAgRg no HC 1.107.580
Tentativa de homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tentativa de homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, referente a custódia preventiva decretada após prisão em flagrante por suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos e fatos contemporâneos, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP, e se as condições pessoais favoráveis e a alegação de menor gravidade/desclassificação autorizam a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a evasão do distrito da culpa justifica a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, pelos registros audiovisuais, pelo depoimento policial, pela confissão e pela apreensão do instrumento perfurocortante, evidenciando o fumus comissi delicti.
5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi violento com golpes de arma branca dirigidos à região abdominal e pela tentativa de fuga, revela a periculosidade e justifica a custódia para garantia da ordem pública, conforme parâmetros do CPP, art. 312, § 3º, I.
6. A prisão preventiva mostra-se necessária para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, diante do risco de evasão e de intimidação de testemunhas, atendendo ao CPP, art. 312.
7. A decisão está motivada com base em dados concretos e fatos contemporâneos, em consonância com o CPP, art. 315, caput e § 1º, e com a natureza excepcional da medida cautelar pessoal.
8. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do CPP, art. 312, sendo inadequadas medidas alternativas em face da periculosidade e do risco de reiteração, nos termos do CPP, art. 282, § 6º, e art. 319.
9. A evasão do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva com vistas à aplicação da lei penal, conforme jurisprudência consolidada.
10. Ausente constrangimento ilegal evidente, mantém-se a decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas corpus e não concedeu ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é válida quando lastreada em elementos concretos de gravidade da conduta e periculosidade, notadamente o modus operandi violento, com necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente indicam inadequação das providências menos gravosas. 4. A evasão do distrito da culpa legitima a custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LVII e LXI; CPP, arts. 302, 312, § 3º, 313, I, 315, caput e § 1º, 282, § 6º, e 319; CP, art. 121, § 2º, II e IV, e art. 14, II; RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no RHC 197.493/CE, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no RHC 188.488/SP, Sexta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no RHC 169.939/PE, Quinta Turma, DJe 06.03.2024; STJ, AgRg no RHC 175.786/MG, Sexta Turma, DJe 26.04.2023; STJ, AgRg no HC 802.231/ES, Quinta Turma, DJe 24.04.2023; STF, HC 212647 AgR, Segunda Turma, DJe 10.01.2023; STJ, RHC 111.746/TO, Sexta Turma, DJe 13.08.2019; STJ, AgRg no HC 497.616/RJ, Sexta Turma, DJe 28.06.2019; STJ, AgRg no RHC 133.180/SP, Sexta Turma, DJe 24.08.2021; STJ, AgRg no RHC 568.658/SP, Sexta Turma, DJe 13.08.2020; STJ, AgRg no RHC 117.337/CE, Quinta Turma, DJe 28.11.2019
Tese
1. A prisão preventiva é válida quando lastreada em elementos concretos de gravidade da conduta e periculosidade, notadamente o modus operandi violento, com necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente indicam inadequação das providências menos gravosas. 4. A evasão do distrito da culpa legitima a custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.