TSTRRAg 828-67.2014.5.05.0025
B) agravo de instrumento em recurso de revista do banco reclamado
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- B) agravo de instrumento em recurso de revista do banco reclamado
- Horas extras, cargo de confiança e gratificação de função
- C) recurso de revista do reclamante
- IPCA (CC, art. 389, parágrafo único)
- B) juros
- Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE I) HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS –MATÉRIAS INTRANSCENDENTES –DESPROVIMENTO Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes às horas extras, ao intervalo intrajornada, aos honorários advocatícios e aos recolhimentos previdenciários e fiscais, veiculadas no recurso de revista obreiro que se pretende destrancar não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 20.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado ( Súmulas 23, 126, 296, 297, 333 e 337 do TST e art. 896, § 1º-A, I, da CLT ) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento obreiro desprovido, no aspecto. II) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA –POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF FIXADO NO JULGAMENTO DA ADC 58 –PARCIAL PROVIMENTO . Diante do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 e de possível violação do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento obreiro provido, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO - HORAS EXTRAS, CARGO DE CONFIANÇA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - MATÉRIAS INTRANSCENDENTES –DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes às horas extras, ao cargo de confiança e à gratificação de função, veiculadas no recurso de revista patronal que se pretende destrancar não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 20.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado ( Súmulas 126 e 333 do TST ) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento patronal desprovido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA –APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 –VIOLAÇÃO DO ART. 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 –PARCIAL PROVIMENTO . 1. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 2. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 3. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). 4. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 25/10/24). Assim, o critério fixado na ADC 58 vale para o período até 29/08/24, ou seja, fracionam-se os períodos do crédito judicial, mas com semelhante solução financeira final. 5. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito, é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista obreiro, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual, até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista do Reclamante parcialmente provido, no tema .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não sendo transcendente o recurso de revista obreiro, no tocante aos temas das horas extras, do intervalo intrajornada, dos honorários advocatícios e dos recolhimentos previdenciários e fiscais, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo; II - conhecer e prover o agravo de instrumento obreiro, com relação ao tema da correção monetária, por transcendência política e violação de dispositivo de lei, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - não sendo transcendente o recurso de revista patronal, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo; IV - conhecer do recurso de revista do Reclamante, quanto ao índice de correção monetária, por transcendência política e violação do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º).
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Digitadores / Mecanógrafos / Datilógrafos; Gratificação de Função; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Reflexos; Cargo de Confiança; Cartão de Ponto; Gratificação Semestral; Descontos Previdenciários; Adicional de Horas Extras; Base de Cálculo