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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.248.560

Inadmissão de recurso especial por incidência das súmulas n. 83 e 7/STJ

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Tributário
  • Crime contra a ordem tributária
  • Prescrição
  • Lapso temporal não transcorrido
  • Impossibilidade de considerar a data do cometimento dos fatos
  • Condenação fundamentada
  • Dolo de apropriação e reiteração demonstrados

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO REBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR A DATA DO COMETIMENTO DOS FATOS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. DOLO DE APROPRIAÇÃO E REITERAÇÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, apta a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental, por fungibilidade e economia processual, sendo desnecessária a intimação para complementação das razões quando há impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática.

4. Ausente impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão (Súmulas n. 83 e 7/STJ), incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

5. A Súmula n. 83/STJ incide também nos recursos especiais fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. Para afastá-la, incumbia à parte demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, com adequado cotejo analítico, ônus não satisfeito.

6. Superado o óbice apenas por argumentação, não há prescrição, tendo em vista que o lapso entre o recebimento da denúncia (11/11/2024) e a sentença condenatória (11/07/2025) é inferior a 3 anos (arts. 109, VI, e 117, I, do Código Penal), e o art. 110, § 1º, do Código Penal, veda a contagem retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia.

7. Quanto ao pedido de absolvição, o acórdão de origem reconheceu reiteração da conduta e débito inscrito em valor superior ao capital social integralizado, elementos que evidenciam dolo de apropriação e inadimplemento contumaz.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual foi negado provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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