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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1730-57.2017.5.09.0654

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: matéria analisada em agravo de instrumento

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS . COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. DOBRA DE TURNO. PETROLEIRO. No caso em apreço, a reclamada busca ver reconhecida a existência de norma coletiva prevendo a possibilidade de compensação de jornada na modalidade banco de horas. O Tribunal Regional, contudo entendeu que "não há norma coletiva que autorize a instituição do banco de horas para o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, ao qual o autor estava submetido." . Destacou, ainda, que " do exame das fichas financeiras de fls. 604-645, verifica-se que havia a quitação habitual de valores a título de horas extras. Ademais, registre-se a ausência de clareza do citado banco de horas, o que inviabiliza a verificação do reclamante acerca da efetiva existência de compensação de horas laboradas (fls. 646-775). Nesse contexto, também não há como imputar validade material ao regime compensatório adotado .". À luz desse cenário, o Tribunal Regional concluiu pela invalidade, tanto formal quanto material, do regime de compensação adotado. Assim, para se alcançar entendimento diverso daquele firmado pela Corte de origem — especialmente quanto à suposta existência de autorização normativa para o regime compensatório — seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível nesta instância extraordinária, conforme dispõe a Súmula nº 126 do TST. Ademais, cumpre salientar que o objeto do recurso não se relaciona ao Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF, uma vez que a insurgência limita-se a discutir a existência — ou inexistência — de norma coletiva que autorize a adoção do banco de horas. Portanto, não se verifica, pois, ofensa aos arts. 7º, XIII e XXVI, da Constituição, e 2º da Lei nº 5.811/72. Bem como, não há que se falar em divergência jurisprudencial. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DE ABATIMENTO DE FALTAS INJUSTIFICADAS, ATRASOS E SAÍDAS ANTECIPADAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Como bem pontuado pela Corte Regional, havendo a invalidação do regime de compensação praticado pela ré, inexiste amparo no pleito de abatimento das horas lançadas para fins de compensação, pois afastado qualquer efeito na sistemática por ela adotada. Cumpre salientar que, ao instituir banco de horas sem amparo em norma coletiva e em desconformidade com as exigências legais, a reclamada não pode valer-se de sua própria irregularidade, devendo suportar os riscos decorrentes da indevida implementação do regime. Assim, constatada a compensação de jornada de forma inválida, diante do descumprimento, pela ré, dos requisitos legais para sua instituição, restam afastados os efeitos jurídicos do regime compensatório, não havendo que se cogitar de enriquecimento ilícito. Portanto, incólume o art. 884 do Código Civil. Agravo interno a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Desse modo, a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que é suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela pessoa natural. Precedentes. Cumpre destacar, ainda, que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno do TST na Sessão de Julgamento realizada em 14/10/2024 , ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 , no qual foi consolidada a tese de que " é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT ". Portanto, tem-se que a decisão agravada, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, notadamente com a Súmula/TST nº 463, item I. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Dedução / Abatimento de Horas Extras

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