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Jurisprudências

STFARE 1.557.207 AgR-ED-EDv-AgR

Suposta afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Constitucional
  • Inexistência de repercussão geral (tema 660)
  • Análise de legislação infraconstitucional
  • Ofensa reflexa
  • Ausência de dissenso jurisprudencial
  • Caráter protelatório do recurso
  • Certificação de trânsito em julgado e baixa imediata

Ementa

Direito Penal e processual penal. Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de prequestionamento. Incidência das súmulas 282 e 356 do supremo tribunal federal. Suposta afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Inexistência de repercussão geral (tema 660). Análise de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. súmula 279/STF. Ausência de dissenso jurisprudencial. Caráter protelatório do recurso. Certificação de trânsito em julgado e baixa imediata. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu os embargos de divergência, sob o argumento da ausência de dissenso jurisprudencial.

II. Questão em discussão

2. Ausência de demonstração da existência de divergência jurisprudencial no Supremo Tribunal Federal, sobre o tema em análise.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de divergência são inadmissíveis, se a jurisprudência firmada pelo Plenário ou por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no mesmo sentido resultante do acórdão embargado (art. 332, RISTF).

4. Os embargos de divergência destinam-se a promover a uniformização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; não constituem instrumento de mero reexame da decisão anterior.

IV. Dispositivo e tese

5. Ausentes os pressupostos de embargabilidade, nega-se provimento ao agravo regimental, com determinação da certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e a imediata baixa dos autos à origem.

_________

Dispositivo relevante citado: RISTF, art. 332.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou à Secretaria Judiciária que certifique o trânsito em julgado do acórdão embargado e providencie a baixa imediata dos autos à origem, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

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