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Jurisprudências

TSTAIRR 853-79.2020.5.17.0011

Empregado de entidade paraestatal: reintegração ao emprego

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE ENTIDADE PARAESTATAL. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. NECESSIDADE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA POR FORÇA DE PREVISÃO NO MANUAL DE PESSOAL DO RÉU. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO C. STF. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. De acordo com o princípio protetor da condição mais benéfica, incorporado ao art. 468 da CLT e à Súmula 51, I, do c. TST, as cláusulas mais benéficas ao empregado aderem ao contrato de trabalho, alcançando status de direito adquirido, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a impedir a sua supressão ou modificação, salvo se por condições mais favoráveis. 2. No caso dos autos, a Corte Regional declarou expressamente que o Manual de Pessoal do réu, aprovado pela Resolução do Conselho Regional do SENAI nº 197/73 e revogado em 25.06.96, vigente na data da admissão do autor, em 20/3/96, estabelecia a necessidade de motivação do ato demissional e que, de acordo com o seu art. 66, a dispensa de empregado poderia se dar por iniciativa da administração somente no caso de não satisfazer as exigências de serviço e que, conforme o art. 75, §1º, a dispensa do empregado é ato privativo do Diretor Regional e que " na aplicação de demissão, o ato deverá ser aprovado pelo Presidente do Conselho Regional ". Nessa linha de fundamentação, foi enfática em asseverar que o réu não se desvencilhou do ônus de provar que o autor não satisfez as exigências do serviço. Dentro desse contexto, manteve a r. sentença que declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do autor ao emprego, com o consequente pagamento de todos os salários desde o ato demissional. Portanto, diante da ausência de menção no v. acórdão recorrido de que a dispensa se deu por insuficiência de desempenho, na forma do regulamento empresarial, não há como afastar o v. acórdão recorrido, não se viabilizando o apelo. Rejeita-se a alegada afronta aos arts. 5º, II, 7º, I, da CR, 114 do Código Civil e 477-A e 487 da CLT e contrariedade à Súmula 390 e à OJ/SbDI-I 247, ambas do c. TST. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao destrancamento do apelo. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

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