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Jurisprudências

TSTRRAg 11190-29.2019.5.03.0084

Intervalo especial: labor em minas subterrâneas

Relator(a): José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO ESPECIAL. LABOR EM MINAS SUBTERRÂNEAS. ARTIGO 298 DA CLT. SÚMULA 126 DO TST - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. SÚMULA 333 DO TST - IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 400 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA 333 DO TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. ART. 896, "C", DA CLT - JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 333 DO TST. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO REDATOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC-58/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada possível violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, impõe-se o provimento do apelo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC-58/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Dá-se provimento ao recurso de revista quando constatada a inobservância pela Corte Regional a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA. NORMA COLETIVA. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Por via de regra, é inválida a norma coletiva que prevê o gozo do repouso semanal remunerado após o sétimo dia. No caso dos autos, porém, a norma coletiva não se limita a autorizar o gozo do repouso após o sétimo dia, mas estabelece escalas de trabalho para a categoria, as quais podem proporcionar o gozo de até três dias seguidos de folga. A implantação desse regime diferenciado constitui opção da categoria, no pleno exercício da autonomia privada coletiva. Não se divisa, na hipótese, " supressão ou redução " do direito ao repouso semanal remunerado (artigo 611-B, IX, da CLT), mas efetiva transação, com alteração das próprias escalas de trabalho, deliberada pelos entes sindicais envolvidos, e previsão de vantagem compensatória. Ressalte-se que, nos termos do § 3º do artigo 8º da CLT, " No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto noart. 104 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva . " (grifei). Igualmente, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 1.046 do Ementário de Repercussão Geral, sinalizou a prevalência do negociado sobre o legislado, mesmo antes do advento da Reforma Trabalhista. Ademais, cumpre lembrar que a eventual declaração de nulidade da norma ensejaria a anulação de toda a cláusula (teoria do conglobamento), inclusive da vantagem compensatória, consistente no gozo de até três dias seguidos de folga, em possível contrariedade aos interesses da própria categoria. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros : I) por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada apenas quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC-58/DF", para mandar processar seu recurso de revista; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada por afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento), e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora, nos termos da decisão proferida na ADC nº 58 e do Tema 1.191. Devem ser observadas, ainda, as mudanças previstas na Lei nº 14.905, a partir de sua vigência, em 30/8/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil; III - por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e, por maioria, vencido o Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Relator, não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Transcendência; Feriado em Dobro

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