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Jurisprudências

TSTRRAg-ARR 20264-88.2015.5.04.0741

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela segunda reclamada (eqs engenharia ltda.)

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (EQS ENGENHARIA LTDA.). 1. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA PRIMEIRA E DA TERCEIRA RECLAMADAS. ÓBICE DA SÚMULA N° 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não tendo o Regional, no aspecto, resolvido a controvérsia pelo prisma do art. 3° da CLT e da Súmula n° 331, V, do TST, incide sobre a hipótese o óbice da Súmula n° 297, I, desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As alegações da agravante de que não foram preenchidos os requisitos legais a amparar o deferimento da equiparação salarial remetem para o conjunto fático-probatório dos autos. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida a Súmula n° 126 desta Corte Superior. 3. INTERVALOS ENTRE JORNADAS. ÓBICE DA SÚMULA N° 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Novamente incide o óbice estatuído pela Súmula n° 297, I, do TST, tendo em vista que o Regional não solucionou a contenda pelo prisma do art. 114 da CF, único fundamento do recurso, no particular. 4. ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional não resolveu a controvérsia pelo prisma do ônus da prova, consoante a diretriz dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, de modo que incide como obstáculo à revisão pretendida o item I da Súmula n° 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS Nos 219, I, E 329 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a segunda reclamada logrou demonstrar a configuração de possível contrariedade às Súmulas nos 219, I, e 329 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (EQS ENGENHARIA LTDA.). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS Nos 219, I, E 329 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante o disposto nas Súmulas nos 219, I, e 329 do TST, " na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ". Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo merece reforma, para adequar-se à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na diretriz dos verbetes sumulados supramencionados. Recurso de revista interposto pela segunda reclamada conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-958252 E NO RE-635546. TEMAS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, correspondente ao Tema 725, fixou a tese de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Ainda, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), o STF fixou a tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 3. Verifica-se, assim, que a Suprema Corte foi enfática em reconhecer a licitude das terceirizações e a impossibilidade de equiparação de remuneração entre empregados da tomadora de serviços e empregados da empresa terceirizada, não mais sendo aplicável a isonomia salarial prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST. 4. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que concluiu pela ilicitude da terceirização, com deferimento de diferenças salariais e das benesses oriundas da aplicação das normas coletivas celebradas pela referida tomadora, foi proferida em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista interposto pela primeira reclamada conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (EQS Engenharia Ltda.) e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, apenas no tocante ao capítulo alusivo aos honorários advocatícios, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista interposto pela segunda reclamada (EQS Engenharia Ltda.), por contrariedade às Súmulas nos 219 e 329 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar da condenação os honorários advocatícios; e c) conhecer do recurso de revista interposto pela primeira reclamada (OI S.A. - em recuperação judicial), por violação do art. 5°, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional, reconhecer a licitude da terceirização havida, afastar o reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora dos serviços e a responsabilização solidária, rechaçar a aplicação das normas legais e convencionais alusivas aos empregados da tomadora dos serviços, com consequente exclusão da condenação às diferenças salariais entre o salário efetivamente recebido e aquele pago pela primeira reclamada e às diferenças do auxílio-alimentação, resultando no restabelecimento da sentença. Dessarte, reputa-se prejudicada a análise dos agravos de instrumento interpostos pelas primeira (OI S.A. - em recuperação judicial) e terceira (NoKia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações Ltda.) reclamadas, bem como do recurso de revista manejado pela terceira demandada.

Indexação

Adicional Noturno; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Interjornadas; Salário / Diferença Salarial; Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Honorários na Justiça do Trabalho

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