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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.305.740

Prosseguimento do processo sem a presença do acusado após citação pessoal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 367 DO CPP. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO SEM A PRESENÇA DO ACUSADO APÓS CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.

2. Fato relevante. A defesa sustenta violação aos arts. 367 e 564, IV, do CPP, com nulidade da audiência de instrução por ausência de intimação pessoal e de interrogatório após longo hiato processual, sem diligências mínimas de localização do réu, requerendo a renovação do ato; subsidiariamente, pleiteia concessão de ordem de habeas corpus de ofício.

3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido assentou citação pessoal válida, ciência da acusação, atuação contínua da defesa técnica, frustração de intimação para audiência por não localização no endereço constante dos autos e ausência de comunicação de mudança de residência, aplicou o art. 367 do CPP e afastou a nulidade por falta de demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, diante de citação pessoal válida e da não localização do réu para ato posterior sem comunicação de mudança de endereço, incide o art. 367 do CPP, autorizando o prosseguimento do processo sem a sua presença; (ii) saber se a alegada nulidade por falta de intimação pessoal e de interrogatório pode ser reconhecida sem demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP e da Súmula 523 do Supremo; (iii) saber se há ofensa ao art. 564, III, "e", ou ao art. 564, IV, do CPP; e (iv) saber se o reexame da conclusão sobre a inexistência de prejuízo esbarra na Súmula 7/STJ e se é cabível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A hipótese subsume-se ao art. 367 do CPP, uma vez que operada a citação pessoal válida, com ciência inequívoca da acusação e atuação ininterrupta da defesa técnica, a ulterior não localização do acusado para a prática de ato processual, sem comunicação de mudança de endereço, não obsta o prosseguimento do feito, que preserva o contraditório possível e não se confunde com a suspensão do processo e do prazo prescricional do art. 366 do CPP, reservada ao réu citado por edital que não comparece nem constitui defensor.

6. Não incide a nulidade por ausência de citação (art. 564, III, "e", do CPP), tampouco a nulidade por omissão de formalidade essencial do ato (art. 564, IV, do CPP), porquanto a relação processual se formou validamente e o ato de citação foi praticado com observância das formalidades legais, sem vício apto a contaminar o processo.

7. A declaração de nulidade reclama a demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP e Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal), e a atuação efetiva e qualificada da defesa técnica na audiência afasta a presunção de prejuízo, inexistindo dano específico à ampla defesa ou à autodefesa que justifique a anulação do processo.

8. A revisão do juízo acerca da inexistência de prejuízo demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de habeas corpus pela Súmula 7 do STJ.

9. A correção pontual quanto à referência literal ao art. 564 do CPP não altera o desfecho, pois a decisão monocrática enfrentou o mérito e reconheceu a regular aplicação do art. 367 do CPP e a ausência de prejuízo concreto, subsistindo íntegra a fundamentação.

10. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício constitui providência de iniciativa exclusiva do julgador, nos termos dos arts. 647-A e 654, §2º, do CPP, e pressupõe a constatação de flagrante ilegalidade no âmbito da competência do órgão julgador, não evidenciada na espécie.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; CPP, art. 366; CPP, art. 563; CPP, art. 564, III, "e"; CPP, art. 564, IV; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.961.564/PR, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.572.783/RS, Quinta Turma, j. 10.09.2024; STF, Súmula 523; STJ, Súmula 7.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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