Livro I · Título X · Capítulo I
Das Citações
Art. 366 Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
(Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)§ 1º
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008)
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008)