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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título X · Capítulo I

Das Citações

Art. 366 Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

(Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008)

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008)

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