STJAgRg no HC 1.093.330
Atenuante da confissão espontânea qualificada: concessão de ofício
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Atenuante da confissão espontânea qualificada
- Concessão de ofício
- Manutenção do redimensionamento da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. TEMA 1194/STJ. CONCESSÃO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, porém concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, na modalidade parcial e qualificada, com base no Tema 1194/STJ, redimensionando a pena do delito do art. 129, § 9º, do CP para 4 meses de detenção.
2. Fato relevante. Paciente condenada pelos crimes dos arts. 129, §§ 9º e 13, na forma do art. 69, caput, do CP, com regime inicial aberto, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação e afastado a atenuante da confissão sob o fundamento de confissão parcial e qualificada.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória; acórdão do Tribunal de origem que negou provimento à apelação e afastou a atenuante; decisão monocrática que reconheceu a ilegalidade na segunda fase da dosimetria e aplicou a atenuante da confissão qualificada com modulação, compensando-a parcialmente com a agravante do art. 61, II, h, do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão parcial e qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, com aplicação em menor proporção e sem caráter preponderante, à luz do Tema 1194/STJ e da Súmula 545/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de ordem de ofício em habeas corpus não conhecido, diante de ilegalidade manifesta na dosimetria da pena.
6. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada afronta o princípio da individualização da pena e se é cabível a compensação parcial com a agravante do art. 61, II, h, do CP, bem como a incidência da Súmula 231/STJ em relação ao delito do art. 129, § 13, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental é conhecido, presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade.
8. A orientação firmada no Tema 1194/STJ e na Súmula 545/STJ admite a atenuante da confissão espontânea mesmo nas hipóteses de confissão parcial e qualificada, independentemente de utilização na formação do convencimento, devendo a fração de redução ser modulada e a atenuante não ser considerada preponderante quando houver alegação de causa excludente.
9. A decisão agravada aplicou corretamente a atenuante da confissão qualificada em menor proporção, compensando-a parcialmente com a agravante do art. 61, II, h, do CP, e redimensionando a pena do art. 129, § 9º, do CP para 4 meses de detenção; quanto ao art. 129, § 13, do CP, incide a Súmula 231/STJ, sendo indiferente a atenuante na segunda fase.
10. Não há afronta ao princípio da individualização da pena, pois a modulação da fração da atenuante observa proporcionalidade e adequação à natureza qualificada da confissão, preservando a coerência do sistema trifásico.
11. Embora o habeas corpus substitutivo não seja conhecido, é legítima a concessão da ordem de ofício para sanar ilegalidade flagrante na dosimetria, consoante a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada que concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea qualificada e fixar a pena do art. 129, § 9º, do CP em 4 meses de detenção.
Tese de julgamento:
1. A confissão parcial e qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do CP, aplicada em menor proporção e sem caráter preponderante quando houver alegação de excludente. 2. A ilegalidade manifesta na segunda fase da dosimetria justifica a concessão de habeas corpus de ofício, ainda que não conhecida a impetração substitutiva. 3. É cabível a compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea qualificada e a agravante do art. 61, II, h, do CP, observados proporcionalidade e individualização da pena. 4. A Súmula 231/STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, tornando indiferente a atenuante em delitos com pena-base no mínimo.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, III, d; CP, art. 61, II, h; CP, art. 129, §§ 9º e 13; CP, art. 69, caput; CF/1988, art. 5º, XLVI; RISTJ, art. 34, XVIII, a; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036; Súmula 231/STJ; Súmula 545/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.001.973/RS (Tema 1194), Terceira Seção, j. 10/09/2025; STJ, AgRg no AREsp 3.116.900/GO, Quinta Turma, j. 07/04/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.182.078/RS, Quinta Turma, j. 16/06/2026; STJ, AgRg no AgRg no HC 1.056.800/SP, Sexta Turma, j. 16/06/2026; STJ, EDcl no AgRg no HC 1.071.517/RS, Sexta Turma, j. 16/06/2026; STJ, AREsp 2.123.334/MG, Terceira Seção, j. 20/06/2024; STJ, REsp 1.972.098/SC, Quinta Turma, j. 14/06/2022
Tese
1. A confissão parcial e qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do CP, aplicada em menor proporção e sem caráter preponderante quando houver alegação de excludente. 2. A ilegalidade manifesta na segunda fase da dosimetria justifica a concessão de habeas corpus de ofício, ainda que não conhecida a impetração substitutiva. 3. É cabível a compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea qualificada e a agravante do art. 61, II, h, do CP, observados proporcionalidade e individualização da pena. 4. A Súmula 231/STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, tornando indiferente a atenuante em delitos com pena-base no mínimo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.